2097/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016
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Art. 319. A petição inicial indicará:
SENTENÇA
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
Vistos, etc.
dos fatos alegados;
RELATÓRIO
Destarte tendo concedido esse Juízo a oportunidade para o autor
emendar a sua petição inicial, mas apenas alegado novo fato
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET
também não provado, aplica-se o inciso IV do art. 330 do NCPC c/c
EST PB, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de
art. 321 do NCPC para indeferir a presente petição inicial.
JOAQUIM FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - ME - CNPJ:
02.642.982/0001-40, igualmente qualificada, postulando os pleitos
DISPOSITIVO
constantes na exordial.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Valor de alçada fixado conforme o valor dado à causa.
resolve a MM Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB,
EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no
Vistos, etc.
inciso I do art. 485 do Novo CPC a ação trabalhista autuada sob o
Apresentou o reclamante petição inicial aduzindo que a empresa
número 0000861-58.2016.5.13.0027 ajuizada por SIND DOS EMP
reclamada vem deixando de cumprir o que foi pactuado, muito
EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB em face de
embora seja incontroverso pois advém do acordo celebrado na
JOAQUIM FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - ME - CNPJ:
Convenção Coletiva de Trabalho.
02.642.982/0001-40.
O autor não cumpriu o determinado no despacho retro.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
É o relatório.
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
FUNDAMENTOS
Custas processuais no valor de R$35,20 ônus do autor, calculadas
sobre R$1.760,00, valor dado à causa.
O autor não se manifestou aos termos do último despacho.
Intimem-se às partes.
Via de consequência a petição inicial encontra-se insuficientemente
Santa Rita - PB 03 de novembro de 2016.
instruída a fim de impulsionar o Estado a processar na forma da lei
ADRIANA SETTE DA ROCHA
a sua pretensão.
Juíza do Trabalho
Não tem o Poder Judiciário competência para servir de auditor ou
inspetor, para perquerir sem qualquer lide o cumprimento dos
deveres legais e convencionais.
SANTA RITA, 3 de Novembro de 2016
Encontrando o magistrado vício que comprometa o
desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder
ADRIANA SETTE DA ROCHA
prazo para que o autor corrija o defeito ou, por outro lado, explicar a
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
inexistência desse (NCPC, art. 321). O que não ocorreu na hipótese
dos autos.
TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00009830220145050371 BA
0000983-02.2014.5.05.0371 (TRT-5)
Data de publicação: 12/06/2015
Ementa: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA NÃO
Processo Nº RTSum-0000867-65.2016.5.13.0027
AUTOR
JOSE JOAO PERINO RAIMUNDO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
INDUSTRIA HIDROMINERAL DO
BRASIL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOAO PERINO RAIMUNDO
VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. Tendo em vista que o caderno
probatório produzido no feito revela que a reclamada não
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
descumpriu disposições constantes em normas coletivas, não é
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Centro, SANTA RITA - PB - CEP:
devido o pagamento da multa prevista nos referidos instrumentos,
58300-270
devendo a Ação de Cumprimento ser julgada improcedente.
TEL.: (83) 32291157 - EMAIL: [email protected]
O Novo CPC em seu art. 319 assim preceitua:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101236