2270/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
2.226/2001.
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autos consiste em horas extras por desrespeito ao intervalo
intrajornada no curso do período não prescrito, circunstância que
Inócua, portanto, mostra-se a alegada transcendência da matéria
não poderia ter passado ao largo da tomadora, pois a trabalhadora
abordada no presente recurso de revista, porquanto o C. TST ainda
prestava seu labor em suas dependências, tornando inequívoco o
não regulamentou o processamento de tal temática em seu
conhecimento e mesmo anuência da UFPB com a irregularidade
regimento interno, tornando prejudicada qualquer pretensão nesse
existente nesse aspecto. Acrescentou, ainda, que, se a fiscalização
aspecto, pelo menos neste momento processual.
se der de forma insuficiente ou descomprometida, estabelece-se o
nexo causal entre a inadimplência da administração pública em
fiscalizar eficientemente e a falta de cumprimento das obrigações
trabalhistas da empresa contratada, resultando, naturalmente,
2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
configurada a culpa in vigilando da Administração.
Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24.05.2017 - ID.
Vê-se, desse modo, que as razões de formação do convencimento
b2aa1ba; recurso interposto em 09.06.2017 - ID. 4ab2982).
da C. Turma restaram devidamente consignadas no acórdão
recorrido.
Representação processual regular (Súmula nº 436 do TST).
Nesse contexto, é certo que a tese adotada no acórdão está em
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A, I; CPC, art. 1.007, § 1º; e DL
sintonia com a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do
nº 779/69, art. 1º, IV).
Trabalho, consubstanciada em sua Súmula nº 331, o que inviabiliza
o seguimento do apelo revisional em tela com base nas alegadas
violações, a teor do verbete sumular nº 333 do TST.
3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ademais, consigne-se que a Turma Julgadora firmou
convencimento, quanto ao tema, com base no contexto probatório
3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE
dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
PÚBLICO
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e também impede o
Alegações:
conhecimento do recurso.
a) contrariedade à Súmula nº 331 do TST
b) violação aos arts. 37, § 6º, e 5º, inciso LV, da Constituição
d) divergência jurisprudencial
Federal
Os motivos esposados acima também tornam inaceitáveis o
c) violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93
dissenso jurisprudencial apontado. Além do mais, verifica-se que os
arestos citados não atendem as exigências disciplinadas na alínea
A Segunda Turma deste Regional manteve a decisão de origem que
"a", art. 896, da CLT, e na Súmula nº 337, I, alínea "a", do TST.
reconheceu a responsabilidade subsidiária da UFPB quanto às
obrigações trabalhistas oriundas do presente processo, com fulcro
no item V da Súmula nº 331 do TST, por entender configurada, no
caso, a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Ressaltou que a
e) contrariedade à ADC 16 do STF
não concessão do intervalo intrajornada à reclamante evidencia que
a recorrente (UFPB), ao contrário do que alega, não acompanhava
Não se conhece da alegação de contrariedade à ADC 16/STF, por
efetivamente a execução do contrato, deixando de exigir daquela
se tratar de hipótese não elencada no artigo 896, alínea a, b e c, da
Fundação interposta a prova do cumprimento das obrigações
CLT.
trabalhistas. Também destacou que a verba deferida nos presentes
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