2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017
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Despacho
interrupções contratuais.
Nos cálculos foi considerada a evolução salarial obreira.
Juros de mora aplicados de 1% ao mês contados desde o
ajuizamento do feito.
Eventuais questões processuais levantadas pelas partes e
relacionadas com a fase de execução mostram-se extemporâneas
neste momento processual, podendo ser apreciadas quando do
início daquela fase.
A correção monetária aplicada foi a oficialmente reconhecida pelo
Processo Nº RTOrd-0000916-75.2016.5.13.0005
AUTOR
WILLAMS DA PENHA SILVA
ADVOGADO
RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
RÉU
MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI ME
ADVOGADO
DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI - ME
- WILLAMS DA PENHA SILVA
Governo Federal e contada a partir do 5º dia útil posterior ao mês de
vencimento dos títulos condenados.
Ante a fundamentação supra, restaram prejudicados e, por
PODER JUDICIÁRIO
conseguinte, indeferidos todos os requerimentos das partes não
JUSTIÇA DO TRABALHO
expressamente mencionados nesta decisão, pois desnecessário
seu deferimento para correta instrução do feito.
DESPACHO
Tendo em vista, várias parcelas foram depositadas em atraso,
aguarde-se o cumprimento integral do acordo quando será
DECISÃO
calculado a multa de todas as parcela pagas em atraso.
JOAO PESSOA, 16 de Setembro de 2017
Isto posto, decido:
1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos declinados por SUSETE
IRENE FRAZAO DE LIMA em face da COMPANHIA DE AGUA E
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA declinados nos autos n.º
Juiz do Trabalho Titular
0000587-29.2017.5.13.0005;
2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados por
SUSETE IRENE FRAZAO DE LIMA em face da COMPANHIA DE
AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA declinados nos autos
n.º 0000891-28.2017.5.13.0005 para condenar a empresa a pagar
para a reclamante indenização equivalente ao aviso prévio, 1/3 de
férias proporcionais, diferenças de saldo de salários.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001043-13.2016.5.13.0005
AUTOR
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE
ALCANTARA
ADVOGADO
RAELMA MONTEIRO LACERDA(OAB:
21164/PB)
ADVOGADO
KITERIA LUCIA DO NASCIMENTO
BEZERRA CRISPIM DE SOUZA(OAB:
16956/PB)
RÉU
UP OFFSHORE APOIO MARITIMO
LTDA
ADVOGADO
LUIZ REGULO RAMALHO(OAB:
26889/RJ)
ADVOGADO
CID DE CAMARGO JUNIOR(OAB:
118717/RJ)
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, na forma da planilha anexa. Ambas
as partes têm responsabilidade pelas verbas previdenciárias, tudo
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ALCANTARA
- UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA
de acordo com a legislação vigente.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na
SENTENÇA
forma da planilha anexa. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
1. RELATÓRIO
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ALCÂNTARA, qualificado na
inicial, ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de UP
OFFSHORE APOIO MARÍTIMO LTDA, pleiteando o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de quarenta salários-
JOAO PESSOA, 12 de Setembro de 2017
mínimos, pela aquisição de doença profissional, sob o fundamento
de que a função de taifeiro, que desenvolvia na empresa, exigia
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
esforços e movimentos repetitivos, e que acumulava funções na
Juiz do Trabalho Substituto
empresa, estando submetido à sobrecarga de trabalho, sendo
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