2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
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Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALBINO DE SOUZA SEGUNDO NETO
(IPCA-E) estabelecido pelo IBGE como o indexador a ser
empregado para a atualização dos débitos trabalhistas. Desse
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 48 (quarenta e
modo, o TST oficiou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenado,
para a adoção uniforme de medidas a fim de retificar a tabela de
nos termos previstos no art. 880 da CLT, ou garanta a execução,
correção monetária dos débitos trabalhistas, como um critério mais
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
coerente para promover uma correção mais adequada frente a
de bens.
inflação, o que foi prontamente aceito.
Sentença
No entanto, conforme liminar concedida em sede de Medida
Processo Nº RTOrd-0000321-85.2016.5.13.0002
AUTOR
ANA MARIA JORDANIA FERNANDES
DA SILVA
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU
ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839A/PB)
TESTEMUNHA
JEFFERSON SOARES DE MATOS
PERITO
BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
PERITO
ANTONIO NELBI FERNANDES
TESTEMUNHA
JAISON DOS SANTOS CASSIANO
Cautelar, proposta ao Supremo Tribunal Federal pela Federação
Intimado(s)/Citado(s):
anteriormente proferida no âmbito do Colendo Tribunal Superior do
- ANA MARIA JORDANIA FERNANDES DA SILVA
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Nacional dos Bancos (Reclamação STF 22.012 MC / RS), ocorreu a
suspensão desses índices de atualização impostos pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, em sua "tabela única". Em
consequência, restaurou-se o critério anterior, cujos débitos
trabalhistas são atualizados pela TRD, em conformidade com o art.
39 da Lei nº 8.177/91.
Entretanto, a decisão liminar acima mencionada não mais se mostra
aplicável à espécie, tendo em vista a superveniência da análise do
mérito pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que julgou
improcedente a pretensão formulada na reclamação ajuizada pela
Federação Nacional dos Bancos, respaldando a decisão
Trabalho, ficando revogada a liminar anteriormente deferida.
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido
após a decisão emitida pela Excelsa Corte, ratificou o entendimento
favorável ao uso do IPCA-E como justa medida para a
RELATÓRIO
recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas.
Impugnação aos cálculos pela demandada ASA INDÚSTRIA E
O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479COMÉRCIO LTDA (ID. c876fa0) na execução movida por ANA
60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, quando declarou a
MARIA JORDANIA FERNANDES DA SILVA, alegando equívocos
inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em
na conta de liquidação (ID. 4b22049) referentes à aplicação do
consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização
índice de correção monetária e à ausência de dedução de depósitos
dos créditos trabalhistas, em substituição à TR, fixou a modulação
recursais ainda não liberados à credora (IDs. 611b0eb e cc19ba3).
da seguinte forma:
Juntou planilhas de cálculos.
A aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
A impugnada apresentou contrarrazões (ID. ed968ff).
de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia
É o relatório.
24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser
FUNDAMENTAÇÃO
realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
Impugnação tempestiva. Conheço.
(IPCA-E).
Insurge-se a reclamante contra a aplicação da correção monetária
Segue o julgado publicado no dia 25/05/2018 no Diário Eletrônico
pelo índice IPCA-E, requerendo a substituição pela TR. A propósito,
da Justiça do Trabalho:
o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de arguição de
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, nos autos da Reclamação
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE
Trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, determinou, em sessão
APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgIncplenária, que os créditos oriundos de ações trabalhistas devem ser
479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a
corrigidos de acordo com a inflação. Em consequência, a Corte
inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em
Superior considerou inconstitucional a aplicação da Taxa
consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização
Referencial Diária (TRD) para atualização de créditos trabalhistas,
dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os
fixando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
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