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TRT13 11/04/2019 -Fl. 16 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

16

Convém esclarecer, ainda, que os embargos de declaração foram
GVP/BD/SMS

manejados em face de anterior decisão monocrática que indeferiu
pedido de outorga de efeito suspensivo ao agravo de instrumento

Assinatura

anteriormente interposto(ID. 861Fcfa).
JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019

Pois bem.
Com efeito, observa-se que o apelo revisional em tela não é cabível

LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho

Decisão
Processo Nº AIAP-0131776-95.2015.5.13.0007
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)

para impugnar a referida decisão monocrática, nos termos do art.
896 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Portanto, a interposição do recurso de revista tem como finalidade
atacar decisão colegiada, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Logo, inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal ante
a configuração de erro grosseiro, haja vista que o presente caso,
comporta apenas a interposição de agravo regimental.

Intimado(s)/Citado(s):

Houve, portanto, o enfrentamento expresso e fundamentado acerca

- GAMA DIESEL LTDA.

da questão do cabimento do agravo de instrumento no particular,
não havendo, portanto, qualquer vício no sem exame.
Na verdade, a pretensão do embargante é do reexame de matéria
PODER JUDICIÁRIO

julgada, todavia, como bem se sabe, os embargos de declaração,

JUSTIÇA DO TRABALHO

segundo dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho
c/c o art. 1.022 do novo CPC, cabem, tão somente, quando houver,

Fundamentação

no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA RO
0131776-95.2015.5.13.0007 - PRIMEIRA TURMA
EMBARGANTE: GAMA DIESEL LTDA
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL

recurso.
Dessa forma, por não se encontrarem presentes quaisquer dos
vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022, do CPC,
impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito,

DECISÃO

REJEITO-OS.
Publique-se.

Embargos de declaração opostos por GAMA DIESEL LTDA em face
da decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou

GVP/AF

seguimento a recurso de revista, por ser manifestamente
inadmissível.
Alega o embargante a existência de contradição e erro material na
decisão. Nesse caminhar, sustenta que a decisão embargada é

Assinatura
JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019

contraditória, pois não considerou que o valor executado encontrase evidentemente em excesso.
É o relatório.
Decido.
Não há que se falar em qualquer vício na decisão vergastada, na
medida em que a matéria foi examinada de forma adequada e
exauriente, conforme trecho abaixo transcrito(ID.151f260 - Pág. 1):

Em face da decisão monocrática inserta no ID. 58ac156, que não
conheceu de embargos de declaração opostos, o recorrente
interpõe o presente recurso de revista (ID. 486211f).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132897

LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho

Decisão
Processo Nº RO-0001547-88.2017.5.13.0003
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
RECORRIDO
ADELINO DA SILVA INACIO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

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