2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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JOSE FRANCISCO CASILLO
296 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINO DA SILVA INACIO
- COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
a) violação ao art. 790-B da CLT
b) divergência jurisprudencial
Na decisão objurgada restou consignado que: "em face da natureza
PODER JUDICIÁRIO
do trabalho realizado pelo perito, entendo que a importância fixada
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo Juízo a (R$ 1.500,00) foi apropriada em relação quo às
Fundamentação
circunstâncias objetivas e subjetivas necessárias à sua efetivação.".
Pois bem.
Assim, sendo a recorrente a parte sucumbente na pretensão objeto
RECURSO DE REVISTA - RO 0001547-88.2017.5.13.0003 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
RECORRIDO: ADELINO DA SILVA INÁCIO
da perícia, não há falar em violação ao dispositivo legal suscitado.
Nesse contexto, os arestos apontados no apelo desservem ao
confronto de teses, pois não se referem a situações em que a
demandada foi sucumbente no objeto da perícia, sendo, pois,
inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do C. TST
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.03.2019 - ID.
966649e; recurso apresentado em 02.04.2019 - ID. a4b817e).
Regular a representação processual (ID. 82077b5).
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Preparo satisfeito. (IDs. ae451ba, fe41d4d).
GVP/AF
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INSALUBRIDADE
Alegações:
Assinatura
JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2019
a) violação aos arts. 189 e 191 da CLT;
b) violação à Súmula nº. 80 do C. TST;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora manteve o deferimento do adicional de
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
congelados, para buscar produtos para o setor e para os balcões
Processo Nº RO-0000875-62.2017.5.13.0009
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
CRISTINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RECORRIDO
JAQUELINE SOBRAL FLORÊNCIO
ADVOGADO
KALINE LUCENA MAIA(OAB:
34113/PE)
expositores de autosserviço"
Intimado(s)/Citado(s):
insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de: "diante do
conjunto probatório, tem-se que o autor, no desempenho de sua
função, fazia entradas intermitentes nas câmaras de produtos
refrigerados e/ou de
Pois bem.
Com efeito, a Corte firmou convencimento, quanto ao tema, com
- CRISTINA MARIA DA SILVA
- JAQUELINE SOBRAL FLORÊNCIO
base no contexto probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126
PODER JUDICIÁRIO
do TST, impedindo o conhecimento do apelo em questão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Incabível o dissenso jurisprudencial suscitado, porquanto se
evidencia que os arestos citados na peça revisional não se prestam
ao confronto de teses por sua inespecificidade, pois não revela
idêntica situação fática, dada as peculiaridades de cada caso em
concreto, esbarrando, desse modo, no óbice previsto na Súmula nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132897
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000875-62.2017.5.13.0009 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA