2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
384
do aviso prévio) e remuneração inicial de 8,5 salários mínimos,
constitucional; 13º salário integral de 2015, 2016, 2017, 2018 e
apondo, nas anotações gerais as alterações havidas relacionadas à
proporcional 2014 (7/12) e 2019 (1/12, face à integração do aviso
redução de carga horária para 20 horas a partir de julho/2016 e
prévio); FGTS de todo o período trabalhado; multa rescisória de
salário equivalente. Prazo e penas a serem estabelecidos na fase
40% sobre o FGTS; e multa do artigo 477, da CLT, eis que as
de cumprimento do julgado. Custas processuais pelo réu,
verbas rescisórias do reclamante não foram quitadas no prazo legal.
calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação,…”
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários
conforme planilha.
advocatícios sucumbenciais, a cargo da ré, fixados em 10% do valor
do crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista, em
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2020.
favor do advogado da parte autora. Honorários advocatícios
sucumbenciais, a cargo da autora, fixados em 10% do valor
SUELY REGINA ARAUJO DE SOUZA
correspondente aos títulos indeferidos, a favor do advogado da
Assessor
parte ré. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que
passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
Processo Nº ATOrd-0000709-90.2019.5.13.0031
AUTOR
DEBORAH BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO
FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
ADVOGADO
RENATA RODRIGUES
TAVARES(OAB: 17966/PB)
ADVOGADO
PEDRO BORGES COELHO DE
MIRANDA FREIRE(OAB: 27314/PB)
RÉU
MARTINS LUCENA ARQUITETURA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337-B/PB)
transcrita. Deve a ré efetuar a anotação do contrato de trabalho na
CTPS da autora, na função de arquiteta e urbanista, como
admissão em 05.05.2014 e saída em 02.02.2019 (face à integração
do aviso prévio) e remuneração inicial de 8,5 salários mínimos,
apondo, nas anotações gerais as alterações havidas relacionadas à
redução de carga horária para 20 horas a partir de julho/2016 e
salário equivalente. Prazo e penas a serem estabelecidos na fase
de cumprimento do julgado. Custas processuais pelo réu,
calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação,…”
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS LUCENA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
conforme planilha.
JOAO PESSOA/PB, 03 de abril de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
SUELY REGINA ARAUJO DE SOUZA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ficam as partes cientes de sentença prolatada, disponível nos
autos, contendo, em síntese, o seguinte teor:
“…decido rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita;
extinguir, com resolução de mérito, os pedidos anteriores a
18.11.2014, atingidos pela prescrição, nos termos do artigo 487, II
do CPC; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos
formulados na presente ação trabalhista, proposta por DEBORAH
BARBOSA FERREIRA em face de MARTINS LUCENA
ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA, para, reconhecendo o
Assessor
Processo Nº ATSum-0000844-05.2019.5.13.0031
AUTOR
REGINALDO TRIGUEIRO DE
MORAIS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU
MARILUCIA PARENTE MIRANDA
MADRUGA
ADVOGADO
ULISES PABLO MORALES
NUNEZ(OAB: 67086/MG)
RÉU
JOSE WILLIAM MADRUGA
ADVOGADO
ULISES PABLO MORALES
NUNEZ(OAB: 67086/MG)
RÉU
G M ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
ULISES PABLO MORALES
NUNEZ(OAB: 67086/MG)
vínculo empregatício, condenar a ré a pagar à autora, no prazo de
48 horas após o transito em julgado da presente decisão: a)
diferenças salariais entre o piso salarial da categoria dos arquiteto s
Intimado(s)/Citado(s):
- G M ENGENHARIA LTDA - EPP
e o valor efetivamente recebido como remuneração pela autora; b)
aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias, com
integração ao tempo de serviço; férias em dobro 2014/2015,
PODER JUDICIÁRIO
2015/2016, 2016/2017, férias simples 2017/2018 e proporcionais
JUSTIÇA DO TRABALHO
(09/12, face à integração do aviso prévio), todas acrescidas do terço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149502