3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
E.K.D.S.H.
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
INACIA DE OLIVEIRA SOUZA
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
MORGANA STEFANE RAMALHO
PEREIRA
PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
110
RECORRIDO
ADVOGADO
ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
IVAN IZIDRO DA SILVA
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
DAVES BARBOSA LUCAS
RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN IZIDRO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA STEFANE RAMALHO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO
DOS
RECLAMADOS.
ADICIONAL
DE
EMENTA
INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO
ACÓRDÃO. EMBARGOS. PROPÓSITO DE REFORMA DO
EM AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DEVIDO. SÚMULA
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de
448, II, DO TST. Comprovado nos autos que o autor exercia suas
declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou a eliminar
atividades em instalações sanitárias de uso coletivo de grande
contradição, a suprir omissão de questão ou de ponto, a essa
circulação, fazendo a limpeza e a respectiva coleta de lixo sem a
relacionado, sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício ou a
devida proteção individual, faz ele jus ao recebimento de adicional
requerimento, embora também sirvam para corrigir erro material e
de insalubridade em grau máximo, conforme inteligência da súmula
inclusive para afastar equívoco na análise dos pressupostos de
448, II, do TST. Nego provimento. TERCEIRIZAÇÃO NA
admissibilidade do recurso, consoante rezam os artigos 1.022 do
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PRESTADOS NAS
CPC e 897-A da CLT. Entretanto, no caso, a considerar as razões
DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO
dos embargos, consoante expostas pelos embargantes, o que se
AMBIENTE DE TRABALHO. EPIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA
sobressai, realmente, é o propósito de que esta Corte venha a
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CULPA
proferir uma nova decisão, de modo que lhes seja favorável, em
IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tese de
relação a questão já decidida, o que não é possível mediante a via
repercussão geral fixada no julgamento do RE 760931 do STF não
estreita dos declaratórios. Embargos que se rejeitam.
excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho determinar a
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando. Incólume o teor
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
da Súmula 331, IV e V do TST. In casu, em que a prova dos autos
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. João Pessoa-PB, 24/11/2020.
demonstra falha da Administração Pública na fiscalização do
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2020.
trabalho realizado em suas dependências, tendo o autor laborado
por anos sem o recebimento e uso correto e eficaz de EPIs e, pior,
EDILSON DONATO MOREIRA
sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus,
Diretor de Secretaria
escorreita a sentença que reconheceu incidente na espécie a
responsabilidade subsidiária do contratante por culpa in vigilando.
Processo Nº ROT-0001078-53.2019.5.13.0009
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RECORRENTE
ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160014
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: QUANTO AO
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA: REJEITAR A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, suscitada no recurso
da primeira reclamada; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO,