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TRT13 01/12/2020 -Fl. 110 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 01/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020

ADVOGADO

ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
E.K.D.S.H.
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
INACIA DE OLIVEIRA SOUZA
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
MORGANA STEFANE RAMALHO
PEREIRA
PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

110

RECORRIDO
ADVOGADO

ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
IVAN IZIDRO DA SILVA
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
DAVES BARBOSA LUCAS

RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN IZIDRO DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA STEFANE RAMALHO PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO
EMENTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO

DOS

RECLAMADOS.

ADICIONAL

DE

EMENTA

INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO

ACÓRDÃO. EMBARGOS. PROPÓSITO DE REFORMA DO

EM AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DEVIDO. SÚMULA

JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de

448, II, DO TST. Comprovado nos autos que o autor exercia suas

declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou a eliminar

atividades em instalações sanitárias de uso coletivo de grande

contradição, a suprir omissão de questão ou de ponto, a essa

circulação, fazendo a limpeza e a respectiva coleta de lixo sem a

relacionado, sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício ou a

devida proteção individual, faz ele jus ao recebimento de adicional

requerimento, embora também sirvam para corrigir erro material e

de insalubridade em grau máximo, conforme inteligência da súmula

inclusive para afastar equívoco na análise dos pressupostos de

448, II, do TST. Nego provimento. TERCEIRIZAÇÃO NA

admissibilidade do recurso, consoante rezam os artigos 1.022 do

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PRESTADOS NAS

CPC e 897-A da CLT. Entretanto, no caso, a considerar as razões

DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO

dos embargos, consoante expostas pelos embargantes, o que se

AMBIENTE DE TRABALHO. EPIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA

sobressai, realmente, é o propósito de que esta Corte venha a

DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CULPA

proferir uma nova decisão, de modo que lhes seja favorável, em

IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tese de

relação a questão já decidida, o que não é possível mediante a via

repercussão geral fixada no julgamento do RE 760931 do STF não

estreita dos declaratórios. Embargos que se rejeitam.

excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho determinar a

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando. Incólume o teor

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR

da Súmula 331, IV e V do TST. In casu, em que a prova dos autos

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. João Pessoa-PB, 24/11/2020.

demonstra falha da Administração Pública na fiscalização do

JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2020.

trabalho realizado em suas dependências, tendo o autor laborado
por anos sem o recebimento e uso correto e eficaz de EPIs e, pior,

EDILSON DONATO MOREIRA

sem o pagamento do adicional de insalubridade a que fazia jus,

Diretor de Secretaria

escorreita a sentença que reconheceu incidente na espécie a
responsabilidade subsidiária do contratante por culpa in vigilando.

Processo Nº ROT-0001078-53.2019.5.13.0009
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RECORRENTE
ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160014

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: QUANTO AO
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA: REJEITAR A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, suscitada no recurso
da primeira reclamada; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO,

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