3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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que o reclamante trabalhava diariamente uma hora extra, além da
FILIPE GOMES BARROS, parte autora, em face de SANTA
jornada anotada nos controles de frequência, em sistema de
MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA,decide
jornada 5 x 1 (cinco dias de trabalho e uma folga).
pronunciar a existência de prescrição quinquenal incidente sobre
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
todos os pedidos pecuniários relativos ao período anterior a
fundamentos.
24/05/2016, extinguindo-os com resolução de mérito, e no mérito,
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
formulados pela parte reclamante em face da ré, a fim de condenar
parte do decisum.
a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas depois do trânsito em
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
julgado, as horas extras com adicional de 50%, considerando-se
custas em face da parte demandada correspondem a 2% do valor
que o reclamante trabalhava diariamente uma hora extra, além da
da respectiva sucumbência, cujo valor é liquidado conforme planilha
jornada anotada nos controles de frequência, em sistema de
em anexo.
jornada 5 x 1 (cinco dias de trabalho e uma folga).
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
fundamentos.
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
estivessem transcritos.
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
parte do decisum.
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
custas em face da parte demandada correspondem a 2% do valor
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da respectiva sucumbência, cujo valor é liquidado conforme planilha
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
em anexo.
GJAAP (MERL)
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
Processo Nº ATOrd-0000361-10.2021.5.13.0029
AUTOR
FILIPE GOMES BARROS
ADVOGADO
FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU
SANTA MARIA TRANSPORTES E
FRETAMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJAAP (MERL)
Intimado(s)/Citado(s):
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
- FILIPE GOMES BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1029199
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000361-10.2021.5.13.0029, ajuizada por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176725
Processo Nº ATSum-0000300-20.2019.5.13.0030
AUTOR
GICELE PRICILA CARLOS SANTOS
ADVOGADO
IASCARA ROSANDRA FERREIRA
TAVARES(OAB: 14564/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU
JOSE HENRIQUE TRINDADE LEITE
MARTINS DANTAS
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU
SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)