3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
FOLK STOCK COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ME
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FOLK STOCK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME
- JOSE HENRIQUE TRINDADE LEITE MARTINS DANTAS
- SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
188
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-20.2019.5.13.0030
AUTOR
GICELE PRICILA CARLOS SANTOS
ADVOGADO
IASCARA ROSANDRA FERREIRA
TAVARES(OAB: 14564/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU
JOSE HENRIQUE TRINDADE LEITE
MARTINS DANTAS
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU
SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU
FOLK STOCK COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ME
ADVOGADO
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
ADVOGADO
LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbf064
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- GICELE PRICILA CARLOS SANTOS
DESPACHO
Os executados mediante a petição (ID 52c8c6a) requerem a
SUSPENSÃO de todos os atos executórios em desfavor dos atuais
PODER JUDICIÁRIO
sócios executados, Srs. JOSÉ HENRIQUE TRINDADE LEITE
JUSTIÇA DO
MARTINS DANTAS e SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS, sob o
argumento de que “não foram responsáveis pelas dívidas da época
em que não faziam parte da cadeia societária, tendo sido
enganados pelos sócios retirantes, que deixaram passivos
trabalhistas em oculto”.
Analiso.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbf064
proferido nos autos.
DESPACHO
Os executados mediante a petição (ID 52c8c6a) requerem a
Como nova proprietária da empresa reclamada, SEMEIA
TRINDADE LEITE MARTINS, CPF 739.307.504-06, celebrou
acordo com a reclamante, conforme os termos contidos na Ata de
Audiência (ID 787b405), assumindo, assim, a dívida ajustada e não
adimplida, razão pela qual ensejou o início da presente execução.
Ademais, houve decisão acolhendo a desconsideração da
personalidade jurídica da reclamada, para responsabilizar
solidariamente SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS e JOSÉ
HENRIQUE TRINDADE LEITE MARTINS pela dívida (decisão, ID
aae814f). Decisão transitada em julgado em 26/11/2021.
Ante o exposto, fica prejudicada a análise dos aspectos relevantes
da responsabilidade dos sócios retirantes no momento em que se
desligaram da relação societária.
INDEFERE-SE, portanto, a suspensão dos atos executórios em
face dos requerentes.
Prossiga a execução, nos trâmites normais.
Intimem-se.
SUSPENSÃO de todos os atos executórios em desfavor dos atuais
sócios executados, Srs. JOSÉ HENRIQUE TRINDADE LEITE
MARTINS DANTAS e SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS, sob o
argumento de que “não foram responsáveis pelas dívidas da época
em que não faziam parte da cadeia societária, tendo sido
enganados pelos sócios retirantes, que deixaram passivos
trabalhistas em oculto”.
Analiso.
Como nova proprietária da empresa reclamada, SEMEIA
TRINDADE LEITE MARTINS, CPF 739.307.504-06, celebrou
acordo com a reclamante, conforme os termos contidos na Ata de
Audiência (ID 787b405), assumindo, assim, a dívida ajustada e não
adimplida, razão pela qual ensejou o início da presente execução.
Ademais, houve decisão acolhendo a desconsideração da
personalidade jurídica da reclamada, para responsabilizar
solidariamente SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS e JOSÉ
HENRIQUE TRINDADE LEITE MARTINS pela dívida (decisão, ID
JOAO PESSOA/PB, 11 de janeiro de 2022.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176725
aae814f). Decisão transitada em julgado em 26/11/2021.