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TRT13 09/09/2022 -Fl. 239 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 09/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022

AGRAVANTE
ADVOGADO

CLOVIS ARAUJO DA SILVA
PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
A.A.D.L.
BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)

AGRAVADO
ADVOGADO

239

ADVOGADO

PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
A.A.D.L.
BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)

AGRAVADO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):

- A.A.D.L.

- CLOVIS ARAUJO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JUSTIÇA DO

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO

ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

FORA DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO

FORA DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO

ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.

ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.

Diferentemente do que ocorre em relação ao pagamento

Diferentemente do que ocorre em relação ao pagamento

insuficiente das custas processuais, a ausência do referido

insuficiente das custas processuais, a ausência do referido

pagamento dentro do prazo recursal não autoriza a concessão de

pagamento dentro do prazo recursal não autoriza a concessão de

prazo visando à respectiva regularização. Portanto, diante do

prazo visando à respectiva regularização. Portanto, diante do

pagamento intempestivo das custas processuais, fora do prazo

pagamento intempestivo das custas processuais, fora do prazo

recursal e somente realizado após proferido o juízo negativo de

recursal e somente realizado após proferido o juízo negativo de

admissibilidade a quo, e não comprovado o justo impedimento,

admissibilidade a quo, e não comprovado o justo impedimento,

escorreita a decisão de origem ao negar seguimento ao apelo

escorreita a decisão de origem ao negar seguimento ao apelo

patronal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

patronal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR

PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

06/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

06/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

e a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua

e a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua

Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine

Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine

Dutra de Lucena . Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda

Dutra de Lucena . Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda

Leite Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13

Leite Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13

SGP N. 43/2022. Presença do advogado Paulo Matias de

SGP N. 43/2022. Presença do advogado Paulo Matias de

Figueiredo pelo agravante.

Figueiredo pelo agravante.

JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2022.

JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000631-19.2021.5.13.0034
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE
CLOVIS ARAUJO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188417

Processo Nº ROT-0000779-23.2021.5.13.0004
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
EDVAN DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)

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