3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
AGRAVANTE
ADVOGADO
CLOVIS ARAUJO DA SILVA
PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
A.A.D.L.
BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
AGRAVADO
ADVOGADO
239
ADVOGADO
PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
A.A.D.L.
BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
AGRAVADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- A.A.D.L.
- CLOVIS ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
FORA DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO
FORA DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
Diferentemente do que ocorre em relação ao pagamento
Diferentemente do que ocorre em relação ao pagamento
insuficiente das custas processuais, a ausência do referido
insuficiente das custas processuais, a ausência do referido
pagamento dentro do prazo recursal não autoriza a concessão de
pagamento dentro do prazo recursal não autoriza a concessão de
prazo visando à respectiva regularização. Portanto, diante do
prazo visando à respectiva regularização. Portanto, diante do
pagamento intempestivo das custas processuais, fora do prazo
pagamento intempestivo das custas processuais, fora do prazo
recursal e somente realizado após proferido o juízo negativo de
recursal e somente realizado após proferido o juízo negativo de
admissibilidade a quo, e não comprovado o justo impedimento,
admissibilidade a quo, e não comprovado o justo impedimento,
escorreita a decisão de origem ao negar seguimento ao apelo
escorreita a decisão de origem ao negar seguimento ao apelo
patronal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
patronal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
06/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
e a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua
e a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena . Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda
Dutra de Lucena . Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda
Leite Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13
Leite Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13
SGP N. 43/2022. Presença do advogado Paulo Matias de
SGP N. 43/2022. Presença do advogado Paulo Matias de
Figueiredo pelo agravante.
Figueiredo pelo agravante.
JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2022.
JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000631-19.2021.5.13.0034
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE
CLOVIS ARAUJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188417
Processo Nº ROT-0000779-23.2021.5.13.0004
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
EDVAN DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)