3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Sousa/PB o seguinte:
A) Reconhecer a constitucionalidade e aplicabilidade imediata da
Lei nº 13.467/2017, exceto na parte declarada inconstitucional pelo
STF (itens II.2 e II.3);
B) Reconhecer a liquidez dos pedidos primígenos como mera
estimativa de valores (II.5);
C) Rejeitar as impugnações do valor da causa e do pedido de
justiça gratuita (II. 5 e II.6);
D) Pronunciar a prescrição quinquenal, para extinguir o processo,
com resolução de mérito, rejeitando a parte da postulação atingida
(II.7);
E) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO
1082
Processo Nº ATSum-0000161-88.2020.5.13.0012
AUTOR
FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO
JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO
CAMILLA AFONSO DE BRITO(OAB:
14187-O/MT)
AUTOR
GLEYSON BARROS DE ALMEIDA
ADVOGADO
CAMILLA AFONSO DE BRITO(OAB:
14187-O/MT)
AUTOR
RAQUEL SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO
JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
AUTOR
TERESA MARIA SOARES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU
GPAV - GARCIA PAVIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO
PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
TERCEIRO
MARIA AUXILIADORA BARROS
INTERESSADO
ADVOGADO
CAMILLA AFONSO DE BRITO(OAB:
14187-O/MT)
RISOLDO BORGES DE MORAIS FILHO em face de BANCO
BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação precedente, que
integra este dispositivo para todos os fins.
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYSON BARROS DE ALMEIDA
- TERESA MARIA SOARES DE ALMEIDA
Custas processuais pela parte autora, no valor de R$4.379,20,
calculadas sobre o valor exordialmente atribuído à causa, porém
dispensado o pagamento, ante o deferimento dos benefícios da
PODER JUDICIÁRIO
Justiça Gratuita, nos termos da Lei (II.5).
JUSTIÇA DO
Honorários sucumbenciais, conforme exposto no item II.10 da
fundamentação acima exposta, dispensado o pagamento.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
INTIMAÇÃO
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb480f5
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
proferido nos autos.
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
DESPACHO
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
Vistos, etc.
pecuniária.
Ante a certidão retro, dê-se vistas à parte exequente para que se
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
manifeste em 5 dias, requerendo o que entender de direito.
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas
enls
SOUSA/PB, 15 de setembro de 2022.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
legais.
Juiz do Trabalho Titular
Nada mais.
Processo Nº ATOrd-0000323-15.2022.5.13.0012
THAINAR ALEXANDRA FERREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO
CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU
MARIA SOLONES PAULINO
CARDOSO OLIVEIRA
ADVOGADO
WELITON CARDOSO OLIVEIRA(OAB:
6659/PB)
AUTOR
lp/E
Intimado(s)/Citado(s):
- THAINAR ALEXANDRA FERREIRA DOS SANTOS
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188750