3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
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insalubridade. Nesse contexto, foge à razoabilidade acolher-se a
alegação do ente público de que as condições de trabalho
PODER JUDICIÁRIO
anteriores àquele marco eram diferentes, sem exposição dos
JUSTIÇA DO
agentes comunitários de saúde a agentes insalubres. Como se não
bastasse, provas periciais realizadas à época revelaram que
aqueles profissionais se submetiam a agentes nocivos sem a devida
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. ANOTAÇÃO NA
proteção. Por todo esse contexto, deve-se manter a condenação do
CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Para a caracterização do dano
Recurso do reclamado ao qual se nega provimento.
moral e consequente responsabilização da empresa reclamada, faz-
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
se necessária a presença simultânea de três requisitos principais:
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
do evento danoso, seja ele comissivo ou omissivo; da culpa do
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
agente e do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o ato
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA
lesivo. O ônus de comprovar o alegado evento danoso incumbe ao
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo
TÉCNICA, suscitada pelo reclamado em suas razões recursais, e,
333, I, do CPC e CLT, artigo 818). No presente caso, o ente público
quanto ao MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
não se desincumbiu desse encargo processual, sendo devida a
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento.
04/10/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO Constatando-se que o
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
arbitramento feito pelo juízo de primeiro grau, em relação ao valor
a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua
da indenização por danos morais, deu-se em montante aquém das
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
peculiaridades do caso concreto, de acordo com a análise dos
Dutra de Lucena. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda
elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, impõe-se a
Leite Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13
majoração do valor arbitrado na origem. Recurso ordinário a que se
SGP N. 43/2022. HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Juíza
dá parcial provimento.
Relatora
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
JOAO PESSOA/PB, 07 de outubro de 2022.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: QUANTO AO
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; e QUANTO AO RECURSO DA
AUTORA: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para majorar
Processo Nº ROT-0000235-80.2022.5.13.0010
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE
MARIA ELIZABETE QUIRINO DA
CRUZ
ADVOGADO
RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ
ADVOGADO
GILALYSON BRANDAO ALVES(OAB:
30267/PB)
RECORRIDO
MARIA ELIZABETE QUIRINO DA
CRUZ
ADVOGADO
RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ
ADVOGADO
GILALYSON BRANDAO ALVES(OAB:
30267/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Custas majoradas, pelo reclamado, para o importe R$
104,00, calculadas sobre R$ 5.200,00, valor arbitrado para tal
finalidade, porém dispensadas. Determinar, ainda, que se oficie ao
MPT e ao TC do Estado, com cópia deste acórdão, para tomar
ciência sobre a possível existência de "funcionários fantasmas" no
município Serra da Raiz/PB.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
04/10/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZABETE QUIRINO DA CRUZ
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda
Leite Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13
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