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TRT13 07/10/2022 -Fl. 159 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 07/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022

159

insalubridade. Nesse contexto, foge à razoabilidade acolher-se a
alegação do ente público de que as condições de trabalho
PODER JUDICIÁRIO
anteriores àquele marco eram diferentes, sem exposição dos
JUSTIÇA DO
agentes comunitários de saúde a agentes insalubres. Como se não
bastasse, provas periciais realizadas à época revelaram que
aqueles profissionais se submetiam a agentes nocivos sem a devida

EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. ANOTAÇÃO NA

proteção. Por todo esse contexto, deve-se manter a condenação do

CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Para a caracterização do dano

Recurso do reclamado ao qual se nega provimento.

moral e consequente responsabilização da empresa reclamada, faz-

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

se necessária a presença simultânea de três requisitos principais:

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

do evento danoso, seja ele comissivo ou omissivo; da culpa do

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A

agente e do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o ato

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA

lesivo. O ônus de comprovar o alegado evento danoso incumbe ao

INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA

empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo

TÉCNICA, suscitada pelo reclamado em suas razões recursais, e,

333, I, do CPC e CLT, artigo 818). No presente caso, o ente público

quanto ao MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.

não se desincumbiu desse encargo processual, sendo devida a

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento.

04/10/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO Constatando-se que o

Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e

arbitramento feito pelo juízo de primeiro grau, em relação ao valor

a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua

da indenização por danos morais, deu-se em montante aquém das

Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine

peculiaridades do caso concreto, de acordo com a análise dos

Dutra de Lucena. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda

elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, impõe-se a

Leite Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13

majoração do valor arbitrado na origem. Recurso ordinário a que se

SGP N. 43/2022. HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Juíza

dá parcial provimento.

Relatora

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

JOAO PESSOA/PB, 07 de outubro de 2022.

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: QUANTO AO

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso; e QUANTO AO RECURSO DA
AUTORA: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para majorar

Processo Nº ROT-0000235-80.2022.5.13.0010
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE
MARIA ELIZABETE QUIRINO DA
CRUZ
ADVOGADO
RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ
ADVOGADO
GILALYSON BRANDAO ALVES(OAB:
30267/PB)
RECORRIDO
MARIA ELIZABETE QUIRINO DA
CRUZ
ADVOGADO
RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ
ADVOGADO
GILALYSON BRANDAO ALVES(OAB:
30267/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Custas majoradas, pelo reclamado, para o importe R$
104,00, calculadas sobre R$ 5.200,00, valor arbitrado para tal
finalidade, porém dispensadas. Determinar, ainda, que se oficie ao
MPT e ao TC do Estado, com cópia deste acórdão, para tomar
ciência sobre a possível existência de "funcionários fantasmas" no
município Serra da Raiz/PB.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
04/10/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZABETE QUIRINO DA CRUZ

Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine
Dutra de Lucena. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda
Leite Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190024

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