3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
297
judicial ou da falência que ela eventualmente sido convolada.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de fevereiro de 2023.
INTIMAÇÃO
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 552cf0b
Juiz do Trabalho Titular
proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
Processo Nº ATOrd-0000640-40.2022.5.13.0003
AUTOR
NEUZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
ADVOGADO
ADRIENE CALINE DE ANDRADE
FELIZARDO(OAB: 14451/PB)
ADVOGADO
JULIANA REGIS FINIZOLA(OAB:
29244/PB)
RÉU
KELMA DE LOURDES MARTINS
BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO ALMEIDA ALVES(OAB:
17916/PB)
ADVOGADO
CLEMILDO CAVALCANTI PROCOPIO
JUNIOR(OAB: 19920/PB)
RÉU
JOSE AUGUSTO VITORIO DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO ALMEIDA ALVES(OAB:
17916/PB)
ADVOGADO
CLEMILDO CAVALCANTI PROCOPIO
JUNIOR(OAB: 19920/PB)
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
Intimado(s)/Citado(s):
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
- JOSE AUGUSTO VITORIO DA SILVA
- KELMA DE LOURDES MARTINS BARBOSA DA SILVA
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
15/06/2022 pela 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
PODER JUDICIÁRIO
JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO (ID. 2714867) e o
JUSTIÇA DO
crédito do trabalhador já está apurado o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
INTIMAÇÃO
universal da recuperação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbda6dc
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
proferido nos autos.
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
DESPACHO
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
Vistos e analisados os autos.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
pagamento do débito apurado, no prazo de 48 horas, sob pena de
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
concorrido com a superação do lapso temporal.
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
À vista do exposto, RESOLVO:
citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC).
a) expedir certidão de habilitação de crédito, quanto ao
JOAO PESSOA/PB, 09 de fevereiro de 2023.
descumprimento da obrigação fazer, no importe de R$ 2.000,00
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
(dois mil reais), conforme expresso no despacho exarado (Id
Juiz do Trabalho Titular
b3e7538).
b) Após, sobreste-se os autos até o encerramento da recuperação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196196
Processo Nº ATSum-0000396-14.2022.5.13.0003
AUTOR
GERSON HENRIQUE ALVES