2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2ª Turma.
2875
A embargante (MAPFRE VIDA S.A) alega que o acórdão é omisso,
porque apesar de a fundamentação do aresto materializar o
Segundo o reclamante, houve contradição porque o aresto não
entendimento de que não havia previsão na apólice do seguro de
equiparou a doença laboral a acidente de trabalho, para fins
pagamento da indenização vindicada pelo reclamante, a título de
recebimento da indenização do seguro de vida, bem como houve
doença ocupacional, não foi consignado no dispositivo do acórdão
supressão de instância, porque ao ser declarada a competência da
este posicionamento, o que entende deva ser sanado por esta via
Justiça Laboral, nesta seara recursal, o processo deveria ter
recursal.
retornado ao primeiro grau para julgamento do mérito.
Não lhe assiste razão.
A embargante MAPFRE VIDA S.A, por sua vez, alega omissão no
aresto objurgado, sob o argumento de que não constou na parte
Por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pelo
dispositiva do acórdão, menção acerca do entendimento de que
reclamante, esta 2ª Turma decidiu reformar a sentença que havia
inexistia previsão contratual para pagamento da cobertura
declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para o
securitária pretendida pelo autor, o que restou consignado apenas
julgamento da pretensão obreira e por divisar que a causa estava
na fundamentação da decisão.
madura, consoante autorização legal contida no art. 1.013, §3º, I, do
CPC, passou de pronto ao julgamento do mérito.
Por não vislumbrar efeito modificativo nos embargos opostos, deixase de intimar as partes contrárias para manifestem.
Neste enfrentamento, repise-se que o pedido obreiro visava à
condenação da empregadora, primeira reclamada, empresa TRÊS
2 FUNDAMENTOS
MARIAS TRANSPORTES LTDA., bem como da segunda
reclamada, seguradora MAPFRE VIDA S.A, ao pagamento do valor
2.1 CONHECIMENTO
correspondente a indenização de seguro de vida, por doença
laboral.
O acórdão embargado foi publicado em 29-03-2017 (quarta-feira),
conforme certificado nos autos (Id 52888b7). O prazo legal de cinco
No acórdão embargado decidiu-se que a empregadora (TRÊS
dias para a oposição do embargos de declaração (art. 897-A da
MARIAS TRANSPORTES LTDA.) não havia promovido a
CLT) iniciou em 30-03-2017 (quinta-feira) e findou em 03-04-2017
contratação do seguro de vida conforme os termos da Convenção
(segunda-feira).
Coletiva de Trabalho, porquanto na apólice contratada não havia
previsão de pagamento de indenização por motivo de doença
O reclamante opôs os embargos de declaração no dia 04-04-2017
ocupacional, muito pelo contrário, as cláusulas gerais do seguro
(Id 7815dd1), portanto, de forma intempestiva, não devendo o seu
excluíam expressamente qualquer cobertura neste sentido.
recurso ser conhecido por este motivo.
Com base nesta premissa, a 2ª Turma condenou apenas a
A MAPFRE VIDA S.A opôs o recurso (ED) tempestivamente, em 03-
empregadora (TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA.) ao
04-2017 (Id 48c02b4), estando a peça recursal firmada por
pagamento da indenização alusiva ao sinistro de doença
procurador habilitado (Ids 8e3f2fb e f181935).
ocupacional, porque era sua obrigação contratar o seguro em
conformidade com a previsão contida na Convenção Coletiva de
Desse modo, conhece-se dos embargos de declaração opostos por
Trabalho.
MAPRFE VIDA S/A, não se conhecendo dos embargos de
declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES,
De outra parte, como não havia previsão contratual a ensejar a
por manifesta intempestividade.
responsabilização da seguradora (MAPFRE VIDA S.A), decidiu-se
absolvê-la de qualquer condenação, conforme excerto abaixo:
2.2 MÉRITO
Neste diapasão, consigne-se que a seguradora não responde pela
2.2.1 DA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
indenização postulada nesta demanda, porque não havia cobertura
específica para os casos de invalidez por doença ocupacional,
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