2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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havendo, ao revés, expressa exclusão de riscos desta natureza. O
relação à seguradora estão devidamente expostos no corpo do
art. 757 do Código Civil, é claro ao mencionar que "Pelo contrato de
aresto, com tem que ser, não havendo de figurar na parte
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
dispositiva do julgado.
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados".
Desse modo, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Em consonância com esses fundamentos, constou no dispositivo do
2.3 CONCLUSÃO
acórdão que a condenação envolve somente a primeira reclamada,
TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA.:
DESSA FORMA, conhece-se dos embargos de declaração opostos
por MAPFRE VIDA S.A e não se conhece dos embargos de
2.3 CONCLUSÃO
declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES,
por intempestividade. No mérito, nega-se provimento, nos termos da
DESSA FORMA, conhece-se dos recursos ordinários. Dá-se
fundamentação.
provimento ao recurso obreiro, reconhecendo-se a competência
material da Justiça do Trabalho, passando-se de imediato ao
Outrossim, registre-se que é inócuo o pedido formulado pela
julgamento da demanda, em conformidade com o art. 1.013, § 3º, I,
embargante para que as intimações sejam efetuadas em nome do
do CPC/2015. Rejeitam-se as preliminar de ausência de interesse
advogado David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477), porquanto as
processual e impossibilidade jurídica do pedido, bem como as
notificações já estão sendo realizadas desta forma, em nome do
prejudiciais de mérito de prescrição, arguidas pelas reclamadas. No
causídico mencionado.
mérito, dá-se parcial provimento ao recurso obreiro, para condenar
a primeira reclamada (TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA) ao
3 DECISÃO
pagamento de R$15.759,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta e
nove reais), correspondentes ao valor da indenização para invalidez
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
permanente por doença.
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração opostos por MAPFRE VIDA S.A e não
Juros a contar da data do ajuizamento da ação, em conformidade
conhecer dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO
com o art. 883 da CLT, com incidência de correção monetária a
DAS CHAGAS GONÇALVES; no mérito, negar provimento, nos
partir de 12-08-2013, data da aposentadoria por invalidez.
termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia
04 de maio de 2017.
Nos termos do art. 832, §3º, da CLT declara-se que a parcela ora
deferida reveste-se de natureza indenizatória.
Condena-se a primeira reclamada ao pagamento dos honorários
(Assinado eletronicamente)
periciais, no valor ora arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais),
considerando a qualidade e complexidade da perícia médica
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
realizada.
DESEMBARGADOR-RELATOR
Arbitra-se o valor provisoriamente da condenação em R$17.759,00
(dezessete mil e setecentos e cinquenta e nove reais), condenandose a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais de
R$355,18 (trezentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos).
Neste sopesar, considerando que a parte dispositiva do acórdão
materializa o resultado do julgamento, bem como as disposições
condenatórias, inexiste omissão a ser pronunciada, sendo que os
fundamentos que resultaram na improcedência da demanda em
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