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TRT14 09/05/2017 -Fl. 2876 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 09/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

2876

havendo, ao revés, expressa exclusão de riscos desta natureza. O

relação à seguradora estão devidamente expostos no corpo do

art. 757 do Código Civil, é claro ao mencionar que "Pelo contrato de

aresto, com tem que ser, não havendo de figurar na parte

seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a

dispositiva do julgado.

garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados".

Desse modo, nega-se provimento aos embargos de declaração.

Em consonância com esses fundamentos, constou no dispositivo do

2.3 CONCLUSÃO

acórdão que a condenação envolve somente a primeira reclamada,
TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA.:

DESSA FORMA, conhece-se dos embargos de declaração opostos
por MAPFRE VIDA S.A e não se conhece dos embargos de

2.3 CONCLUSÃO

declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES,
por intempestividade. No mérito, nega-se provimento, nos termos da

DESSA FORMA, conhece-se dos recursos ordinários. Dá-se

fundamentação.

provimento ao recurso obreiro, reconhecendo-se a competência
material da Justiça do Trabalho, passando-se de imediato ao

Outrossim, registre-se que é inócuo o pedido formulado pela

julgamento da demanda, em conformidade com o art. 1.013, § 3º, I,

embargante para que as intimações sejam efetuadas em nome do

do CPC/2015. Rejeitam-se as preliminar de ausência de interesse

advogado David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477), porquanto as

processual e impossibilidade jurídica do pedido, bem como as

notificações já estão sendo realizadas desta forma, em nome do

prejudiciais de mérito de prescrição, arguidas pelas reclamadas. No

causídico mencionado.

mérito, dá-se parcial provimento ao recurso obreiro, para condenar
a primeira reclamada (TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA) ao

3 DECISÃO

pagamento de R$15.759,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta e
nove reais), correspondentes ao valor da indenização para invalidez

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal

permanente por doença.

Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração opostos por MAPFRE VIDA S.A e não

Juros a contar da data do ajuizamento da ação, em conformidade

conhecer dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO

com o art. 883 da CLT, com incidência de correção monetária a

DAS CHAGAS GONÇALVES; no mérito, negar provimento, nos

partir de 12-08-2013, data da aposentadoria por invalidez.

termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia
04 de maio de 2017.

Nos termos do art. 832, §3º, da CLT declara-se que a parcela ora
deferida reveste-se de natureza indenizatória.

Condena-se a primeira reclamada ao pagamento dos honorários

(Assinado eletronicamente)

periciais, no valor ora arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais),
considerando a qualidade e complexidade da perícia médica

ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR

realizada.
DESEMBARGADOR-RELATOR
Arbitra-se o valor provisoriamente da condenação em R$17.759,00
(dezessete mil e setecentos e cinquenta e nove reais), condenandose a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais de
R$355,18 (trezentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos).

Neste sopesar, considerando que a parte dispositiva do acórdão
materializa o resultado do julgamento, bem como as disposições
condenatórias, inexiste omissão a ser pronunciada, sendo que os
fundamentos que resultaram na improcedência da demanda em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106826

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