3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
520
conforme a seguir transcrito:
Ficam as partes, por seus respectivos advogados, CIENTES.
INTIMAÇÃO
PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2020.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2020.
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
ATOrd 0001143-29.2016.5.14.0008
CLAUDIO ELOI LENA
AUTOR: SAIMON LEON LOURENCO DA SILVA
Diretor de Secretaria
RÉU: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA., ENERGISA
RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS
ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
DECISÃO
Trata-se da pendência de liquidação da sentença transitada em
julgado.
As partes foram intimadas para liquidação, sendo o autor
devidamente advertido que a inércia implicaria no início da
contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.
11-A da CLT.
Silente o autor, o processo foi remetido ao arquivo provisório pelo
prazoprescricional.
Decorrido o prazo, ainda foi ofertada a oportunidade para
manifestação o autor, o qual novamente permaneceu silente.
A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho já
restava pacificada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
consolidado por meio da súmulaNº327.
Processo Nº ATOrd-0001143-29.2016.5.14.0008
SAIMON LEON LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO
EVANILDE DO NASCIMENTO
MARINHO(OAB: 6900/RO)
ADVOGADO
THIAGO MAIA DE CARVALHO(OAB:
7472/RO)
ADVOGADO
ITALO JOSE MARINHO DE
OLIVEIRA(OAB: 7708/RO)
RÉU
ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
DAVI SOUZA BASTOS(OAB:
6973/RO)
RÉU
SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO
LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO MOSCOSO
SALDANHA(OAB: 163748/RJ)
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 4715/RO)
PERITO
FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 884,
previa a possibilidade de discussão da prescrição da dívida nos
embargos à execução, o que tornava induvidosa a aplicação do
PODER JUDICIÁRIO
referido instituto no processo laboral no mesmo prazo para o
JUSTIÇA DO TRABALHO
ajuizamento das ações originárias, conforme súmula Nº150 também
do STF.
A Lei Nº13.467/2017 (reforma trabalhista), que alterou
Diante da não publicação da intimação ID 899f0a5 no DEJT, reitero,
substancialmente dispositivos da CLT, pacificou a questão no artigo
por ordem do magistrado, a INTIMAÇÃO às partes, por seu
11-A.
advogado, quanto ao inteiro teor da r. decisão ID 31ebba1,
Desta forma, ante a omissão do autor, que abandonou o processo
conforme a seguir transcrito:
desde então,não praticando qualquer ato para impulsionar a
INTIMAÇÃO
execução, demonstrando que não mais tem interesse na
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
persecução do seu crédito, o presente feito alcançou a prescrição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
intercorrente, pois preenche todos os fundamentos aludidos nas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Súmulas Nº327 e Nº150 do STF, c/c Artigos 878 e11-A, ambos da
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
CLT, quando de sua paralisação por mais de 02 anos.
ATOrd 0001143-29.2016.5.14.0008
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente
AUTOR: SAIMON LEON LOURENCO DA SILVA
e determino o arquivamento definitivo do processo.
RÉU: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA., ENERGISA
Aguarde-se a comprovação do pagamento dos honorários periciais.
RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS
Comprovado o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo
ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
definitivo, com as cautelas de praxe.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155491