2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
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O MM. Juízo de origem, reconhecendo que o autor se ativou na
No que se refere aos horários de entrada e saída, e dias
função de "tratorista", no período de 1/9/2014 a 30/5/2015,
efetivamente trabalhados, decidiu acertadamente o r. Juízo de
condenou a reclamada em obrigação de fazer consistente na
origem.
retificação da CTPS obreira.
Ocorre que tal reconhecimento, por si só, não afasta a pretensão da
No entanto, indeferiu o pedido de diferenças salariais sob o
obreira em sua totalidade.
fundamento de que "Apesar de tal conclusão, o reclamante não
Num primeiro momento porque, a meu ver, a prova emprestada do
apontou qual seria o salário devido pelo exercício da função de
processo 0000639-20.2012.5.15.0110 (ID 053ba81) - tantas vezes
tratorista, nem apontou o fundamento das pretendidas diferenças
analisada por esta Câmara - convence que a usufruição do intervalo
salariais".
não era plena e de acordo com os ditames legais.
Ouso discordar.
José Francisco de Sousa Barros, que se ativou nas mesmas
A questão fática está bem delineada no presente feito e, diante da
condições do reclamante, afirmou que "não havia pausas durante a
ausência de recurso por parte da reclamada, está superada: o
jornada e tampouco intervalo para refeições e descanso; que fazia
reclamante, não obstante tenha sido contratado para o exercício da
suas refeições em cerca de 15 minutos, no próprio local de trabalho
função de "trabalhador rural", ativou-se, no interregno contratual
(...)".
supracitado, na função de "tratorista".
Essas informações, convém anotar, também guardam sintonia com
Tal situação, como adiantado, deu ensejo à retificação da CTPS, e,
o quanto revelado em inúmeros outros feitos análogos, que tratam
a meu ver, basta por si só para "fundamentar" a pretensão
do empregado rural que se ativa por produção. O fato de a
pecuniária ventilada na inicial.
testemunha ter declarado horários de entrada e saída compatíveis
Em outros termos, a decorrência lógica do exercício de uma função
com os que constam dos cartões de ponto não interfere no quanto
é o deferimento da contraprestação salarial correspondente, pois
dito e apurado acerca do intervalo, até mesmo porque o próprio
não se pode olvidar da natureza comutativa, sinalagmática e
reclamante admitiu os mencionados registros, impugnando
onerosa do contrato de trabalho. O Judiciário não pode fechar os
especificamente apenas o tempo de descanso em meio à jornada
olhos para o desequilíbrio da relação; deve rechaçar o
laboral.
enriquecimento sem causa de uma das partes e afastar as
As declarações da testemunha ouvida a convite da reclamada não
desigualdades salariais, principalmente diante do disposto no art. 5º,
se sobrepõem ao quanto supracitado. Diverso do quanto valorado
caput, da Constituição Federal.
pela origem, reputo que devem ser apreciadas com reservas, em
O C. STJ, convém anotar, dentro de seara pertinente, editou a
face da sujeição ao comando patronal. José Renato Moreira ainda
Súmula nº 378 que dispõe: "Reconhecido o desvio de função, o
trabalha para a demandada (ao menos laborava à época do
servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
depoimento) e em cargo de confiança. E não é só. Reforça ainda
O "salário devido pelo exercício da função de tratorista", não
esse entendimento o fato de que a mencionada testemunha não
obstante a falta de exato apontamento na inicial, está previsto nas
exercia a mesma função que a do reclamante.
normas coletivas juntadas ao processo. Conforme ACT 2014/2015
Estou convencida de que a empregadora não observava, para fins
(ID db9adae), a partir de maio de 2015, o salário do "tratorista"
de remuneração de jornada de trabalho, o efetivo tempo de labor
passou a ser de "R$ 1.300,57, por mês, R$ 43,35, por dia e R$
desenvolvido pelo obreiro. Uma vez inobservado o real intervalo, cai
5,91, por hora".
por terra a peroração da defesa voltada para a quitação das horas
A simples leitura do recibos de pagamento (ID 01c05bf) revela que
efetivamente laboradas.
o obreiro não recebeu esse valor.
Num segundo momento, o pedido deve ser acolhido porque as
Desta feita, dou provimento ao recurso para deferir as diferenças
jornadas impostas ao autor, nos termos e horários então
pleiteadas, considerando o período reconhecido na sentença e os
observados, revelam-se incompatíveis com os limites impostos pelo
valores constantes das normas coletivas.
artigo 59, e parágrafos, da CLT, além de não se amoldarem aos
2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DOMINGOS E FERIADOS -
próprios termos das normas coletivas apresentadas pela empresa.
INTERVALOS
Os controles de ponto informam o labor por mais de 10 (dez) horas
Insiste o obreiro no pedido de diferenças de horas extras, inclusive
por dia, chegando a ser habitual, inclusive, o cumprimento de
as decorrentes do labor em domingos e feriados e da supressão
jornada de 12 (doze) horas.
dos intervalos legais.
Não há, portanto, como validar qualquer regime de compensação
Com parcial razão.
ou dar validade à jornada especial então pretendida pela recorrida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676