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TRT15 13/10/2016 -Fl. 2257 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016

2257

O MM. Juízo de origem, reconhecendo que o autor se ativou na

No que se refere aos horários de entrada e saída, e dias

função de "tratorista", no período de 1/9/2014 a 30/5/2015,

efetivamente trabalhados, decidiu acertadamente o r. Juízo de

condenou a reclamada em obrigação de fazer consistente na

origem.

retificação da CTPS obreira.

Ocorre que tal reconhecimento, por si só, não afasta a pretensão da

No entanto, indeferiu o pedido de diferenças salariais sob o

obreira em sua totalidade.

fundamento de que "Apesar de tal conclusão, o reclamante não

Num primeiro momento porque, a meu ver, a prova emprestada do

apontou qual seria o salário devido pelo exercício da função de

processo 0000639-20.2012.5.15.0110 (ID 053ba81) - tantas vezes

tratorista, nem apontou o fundamento das pretendidas diferenças

analisada por esta Câmara - convence que a usufruição do intervalo

salariais".

não era plena e de acordo com os ditames legais.

Ouso discordar.

José Francisco de Sousa Barros, que se ativou nas mesmas

A questão fática está bem delineada no presente feito e, diante da

condições do reclamante, afirmou que "não havia pausas durante a

ausência de recurso por parte da reclamada, está superada: o

jornada e tampouco intervalo para refeições e descanso; que fazia

reclamante, não obstante tenha sido contratado para o exercício da

suas refeições em cerca de 15 minutos, no próprio local de trabalho

função de "trabalhador rural", ativou-se, no interregno contratual

(...)".

supracitado, na função de "tratorista".

Essas informações, convém anotar, também guardam sintonia com

Tal situação, como adiantado, deu ensejo à retificação da CTPS, e,

o quanto revelado em inúmeros outros feitos análogos, que tratam

a meu ver, basta por si só para "fundamentar" a pretensão

do empregado rural que se ativa por produção. O fato de a

pecuniária ventilada na inicial.

testemunha ter declarado horários de entrada e saída compatíveis

Em outros termos, a decorrência lógica do exercício de uma função

com os que constam dos cartões de ponto não interfere no quanto

é o deferimento da contraprestação salarial correspondente, pois

dito e apurado acerca do intervalo, até mesmo porque o próprio

não se pode olvidar da natureza comutativa, sinalagmática e

reclamante admitiu os mencionados registros, impugnando

onerosa do contrato de trabalho. O Judiciário não pode fechar os

especificamente apenas o tempo de descanso em meio à jornada

olhos para o desequilíbrio da relação; deve rechaçar o

laboral.

enriquecimento sem causa de uma das partes e afastar as

As declarações da testemunha ouvida a convite da reclamada não

desigualdades salariais, principalmente diante do disposto no art. 5º,

se sobrepõem ao quanto supracitado. Diverso do quanto valorado

caput, da Constituição Federal.

pela origem, reputo que devem ser apreciadas com reservas, em

O C. STJ, convém anotar, dentro de seara pertinente, editou a

face da sujeição ao comando patronal. José Renato Moreira ainda

Súmula nº 378 que dispõe: "Reconhecido o desvio de função, o

trabalha para a demandada (ao menos laborava à época do

servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

depoimento) e em cargo de confiança. E não é só. Reforça ainda

O "salário devido pelo exercício da função de tratorista", não

esse entendimento o fato de que a mencionada testemunha não

obstante a falta de exato apontamento na inicial, está previsto nas

exercia a mesma função que a do reclamante.

normas coletivas juntadas ao processo. Conforme ACT 2014/2015

Estou convencida de que a empregadora não observava, para fins

(ID db9adae), a partir de maio de 2015, o salário do "tratorista"

de remuneração de jornada de trabalho, o efetivo tempo de labor

passou a ser de "R$ 1.300,57, por mês, R$ 43,35, por dia e R$

desenvolvido pelo obreiro. Uma vez inobservado o real intervalo, cai

5,91, por hora".

por terra a peroração da defesa voltada para a quitação das horas

A simples leitura do recibos de pagamento (ID 01c05bf) revela que

efetivamente laboradas.

o obreiro não recebeu esse valor.

Num segundo momento, o pedido deve ser acolhido porque as

Desta feita, dou provimento ao recurso para deferir as diferenças

jornadas impostas ao autor, nos termos e horários então

pleiteadas, considerando o período reconhecido na sentença e os

observados, revelam-se incompatíveis com os limites impostos pelo

valores constantes das normas coletivas.

artigo 59, e parágrafos, da CLT, além de não se amoldarem aos

2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DOMINGOS E FERIADOS -

próprios termos das normas coletivas apresentadas pela empresa.

INTERVALOS

Os controles de ponto informam o labor por mais de 10 (dez) horas

Insiste o obreiro no pedido de diferenças de horas extras, inclusive

por dia, chegando a ser habitual, inclusive, o cumprimento de

as decorrentes do labor em domingos e feriados e da supressão

jornada de 12 (doze) horas.

dos intervalos legais.

Não há, portanto, como validar qualquer regime de compensação

Com parcial razão.

ou dar validade à jornada especial então pretendida pela recorrida.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676

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