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TRT15 13/10/2016 -Fl. 2256 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016

MISERABILIDADE, FIRMADA PELO REQUERENTE OU POR SEU

2256

Votação unânime.

PROCURADOR. REQUISITO ESSENCIAL PREENCHIDO.
CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 1.060/50, 5.584/70,

SAMUEL HUGO LIMA

7.115/83 E DO ART. 790, § 3º DA CLT. Consoante melhor doutrina,

Des. Relator

são concedidos os benefícios da justiça gratuita, ainda que no curso

Votos Revisores

Acórdão

da ação, ao requerente que apresenta declaração de seu estado de
miserabilidade, firmada por ele próprio ou por seu procurador,
mesmo se o interessado não estiver patrocinado pelo sindicato de
sua categoria profissional. É certo que, nos termos do art. 14 da Lei
nº 5.584/70, a assistência judiciária será prestada ao trabalhador
pelo sindicato da categoria a que pertencer; entretanto, não se pode
confundir assistência judiciária com justiça gratuita, que é espécie
de assistência jurídica (em sentido amplo) e que se orienta
unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte,

Processo Nº RO-0010613-94.2015.5.15.0104
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ROMARIO SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
RECORRIDO
AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ
LTDA.
ADVOGADO
AGNALDO AUGUSTO
FELICIANO(OAB: 115231/SP)
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO
DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)

a teor do art. 790, § 3º da CLT." (Processo TRT 15ª Região
n.º02077-2006-071-15-00-3 ROPS - Relator Desembargador
Federal do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva)

Intimado(s)/Citado(s):
- AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA.
- ROMARIO SILVA DE CARVALHO

Diante da declaração juntada (id nº af33d84), à míngua de prova em
sentido contrário, fica mantida a gratuidade judiciária concedida.
Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO

Diante do exposto, decido não conhecer do reexame necessário e

JUSTIÇA DO TRABALHO

conhecer do recurso de MUNICIPIO DE AMPARO e não o prover,
mantendo íntegra a r. sentença recorrida, na forma da

PROCESSO nº 0010613-94.2015.5.15.0104 (RO)

fundamentação.

TERCEIRA TURMA - 5ª Câmara

Sessão Extraordinária realizada em 04 de outubro de 2016, 5ª

RECORRENTE: ROMARIO SILVA DE CARVALHO

Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

RECORRIDO: AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA.

Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr.

RELATOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA

Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA.

JUIZ SENTENCIANTE: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO

Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA

Relatório

Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA

Inconformado com a r. sentença (ID 56bdd77), que julgou

Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID

PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, recorre

DIAMANTINO

ordinariamente o reclamante (ID 2e07e56), pugnando pelo reexame
dos seguintes temas: diferenças salariais, horas extras, inclusive

Compensando dias trabalhados em suas férias a Desembargadora

pelo labor em domingos e feriados, intervalo intrajornada, diferenças

do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, convocada a

de horas "in itinere", rescisão indireta e limitação de valores.

Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID

Contrarrazões (ID 1ccdadc).

DIAMANTINO.

Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos
termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal do

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

Trabalho.
É o relatório.

ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do

Fundamentação

Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o

VOTO

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de

Relator(a).

admissibilidade.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676

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