2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
MISERABILIDADE, FIRMADA PELO REQUERENTE OU POR SEU
2256
Votação unânime.
PROCURADOR. REQUISITO ESSENCIAL PREENCHIDO.
CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 1.060/50, 5.584/70,
SAMUEL HUGO LIMA
7.115/83 E DO ART. 790, § 3º DA CLT. Consoante melhor doutrina,
Des. Relator
são concedidos os benefícios da justiça gratuita, ainda que no curso
Votos Revisores
Acórdão
da ação, ao requerente que apresenta declaração de seu estado de
miserabilidade, firmada por ele próprio ou por seu procurador,
mesmo se o interessado não estiver patrocinado pelo sindicato de
sua categoria profissional. É certo que, nos termos do art. 14 da Lei
nº 5.584/70, a assistência judiciária será prestada ao trabalhador
pelo sindicato da categoria a que pertencer; entretanto, não se pode
confundir assistência judiciária com justiça gratuita, que é espécie
de assistência jurídica (em sentido amplo) e que se orienta
unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte,
Processo Nº RO-0010613-94.2015.5.15.0104
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
ROMARIO SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
RECORRIDO
AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ
LTDA.
ADVOGADO
AGNALDO AUGUSTO
FELICIANO(OAB: 115231/SP)
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO
DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
a teor do art. 790, § 3º da CLT." (Processo TRT 15ª Região
n.º02077-2006-071-15-00-3 ROPS - Relator Desembargador
Federal do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA.
- ROMARIO SILVA DE CARVALHO
Diante da declaração juntada (id nº af33d84), à míngua de prova em
sentido contrário, fica mantida a gratuidade judiciária concedida.
Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, decido não conhecer do reexame necessário e
JUSTIÇA DO TRABALHO
conhecer do recurso de MUNICIPIO DE AMPARO e não o prover,
mantendo íntegra a r. sentença recorrida, na forma da
PROCESSO nº 0010613-94.2015.5.15.0104 (RO)
fundamentação.
TERCEIRA TURMA - 5ª Câmara
Sessão Extraordinária realizada em 04 de outubro de 2016, 5ª
RECORRENTE: ROMARIO SILVA DE CARVALHO
Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
RECORRIDO: AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA.
Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr.
RELATOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA.
JUIZ SENTENCIANTE: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
Relatório
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Inconformado com a r. sentença (ID 56bdd77), que julgou
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, recorre
DIAMANTINO
ordinariamente o reclamante (ID 2e07e56), pugnando pelo reexame
dos seguintes temas: diferenças salariais, horas extras, inclusive
Compensando dias trabalhados em suas férias a Desembargadora
pelo labor em domingos e feriados, intervalo intrajornada, diferenças
do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, convocada a
de horas "in itinere", rescisão indireta e limitação de valores.
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Contrarrazões (ID 1ccdadc).
DIAMANTINO.
Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos
termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal do
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Trabalho.
É o relatório.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
Fundamentação
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
VOTO
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
Relator(a).
admissibilidade.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676