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TRT15 16/03/2017 -Fl. 4318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017

tempo de serviço na mesma função bem como de produtividade e

4318

Publicação: DEJT 02/10/2015 - negritei)

de perfeição técnica, por se tratar de fato obstativo da equiparação
salarial, deve ser comprovada pelo empregador. Na hipótese dos
autos, o Tribunal Regional aplicou corretamente a distribuição do
ônus da prova. Com efeito, consignou a Corte de origem,

Assim sendo, incumbia à reclamante produzir provas convincentes

expressamente, que o reclamante não comprovou a identidade de

acerca da identidade de função e simultaneidade no exercício

função com os paradigmas. Intactos, daí, os artigos 818 da

funcional, com a paradigma, o que não restou demonstrado in casu.

Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo
Civil. Recurso de Revista não conhecido." (ARR - 145000-

Com efeito, a própria paradigma, única testemunha inquirida, acerca

60.2009.5.09.0965, Relator Desembargador Convocado: Marcelo

dos fatos, narrou:

Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/03/2016, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 22/03/2016)

"Trabalhou na reclamada de setembro/2007 a outubro/2011, no
setor Ware House; era no mesmo setor que a reclamante, trabalhou
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

nesse setor até voltar da licença maternidade em 2009, depois foi
trabalhar na expedição; 2 semanas antes de sair de licença

O e. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de

maternidade a depoente passou a treinar a reclamante para que a

diferenças salariais, em face da equiparação salarial com o

substituísse durante esse período; antes disso desempenhavam

paradigma Juciley, asseverando, com base na prova dos autos que,

tarefas diferentes; quando retornou da licença maternidade, as duas

"o reclamante se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da

faziam as mesmas tarefas, sendo que quando passou para o setor

identidade de funções" (fl. 49), entretanto, "a reclamada não se

de expedição, a reclamante passou a fazer as tarefas das duas; a

desincumbiu, satisfatoriamente, de seu encargo probatório quanto

depoente trabalhou no setor Ware House L6 e L10 inicialmente;

aos fatos obstativos da equiparação salarial, porquanto não

quando treinou a reclamante o fez para que ela ficasse no setor

demonstrou a existência de diferença de produtividade, de perfeição

L10; a depoente voltou no L6, mas trabalhou na L10, a pedido do

técnica, tampouco a existência de tempo de serviço dos paradigmas

gerente para verificar como estava o andamento do trabalho e

superior a dois anos na função" (fl. 49). A empresa agravante

depois foi transferida para expedição; sempre atuou na L6 e na L10;

sustenta que não restou comprovado, de forma robusta e cabal nos

quando a depoente saiu em licença maternidade a Sra Mariana

autos, que o autor tenha efetivamente laborado em iguais condições

ficou na L6; o supervisor era o Sr Eduardo e posteriormente para o

àquelas realizadas pelo paradigma Juciley Martins Pimenta, nos

Sr Milton Santos. (ID 29ae337)

termos do artigo 461 da CLT. Com efeito, provados pelo autor a
identidade de funções exercidas por ele e pelo paradigma e a
simultaneidade na prestação de serviços e não tendo o réu se
desincumbido de provar a existência de diferenças de produtividade

Veja-se que a paradigma, como ela própria explicou, sempre atuou

e perfeição técnica, faz jus o autor à equiparação pleiteada. Intacto,

em duas linhas no setor Ware House da reclamada (L10 e L6),

portanto, o art. 461, caput e § 1º, da CLT. Ademais, para se chegar

treinou a reclamante para a sua substituição, em razão do

a conclusão diversa, no sentido de que não restou provado que o

afastamento por licença maternidade, em apenas uma dessas

autor tenha laborado em iguais condições ao paradigma, tem-se por

linhas (L10), sendo que outra funcionária a substituiu na L6, e,

imprescindível reapreciar os elementos fáticos e probatórios dos

quando retornou ao trabalho, passou a atuar na L6, apenas

quais se valeu o Tribunal a quo, circunstância fática que encontra

trabalhando na L10 "para verificar como estava o andamento do

óbice na Súmula 126 do TST. Não desconstituídos os fundamentos

trabalho e depois foi transferida para expedição".

do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento
destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de

Evidenciou-se, na hipótese, que não se encontram presentes todos

instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 10069-

os requisitos da equiparação salarial, ex vi art. 461 da CLT,

24.2013.5.03.0165 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra

segundo o qual, será devida a equiparação salarial apenas quando

Belmonte, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Turma, Data de

houver a concorrência de todos os elementos nele previstos, como

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