2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
tempo de serviço na mesma função bem como de produtividade e
4318
Publicação: DEJT 02/10/2015 - negritei)
de perfeição técnica, por se tratar de fato obstativo da equiparação
salarial, deve ser comprovada pelo empregador. Na hipótese dos
autos, o Tribunal Regional aplicou corretamente a distribuição do
ônus da prova. Com efeito, consignou a Corte de origem,
Assim sendo, incumbia à reclamante produzir provas convincentes
expressamente, que o reclamante não comprovou a identidade de
acerca da identidade de função e simultaneidade no exercício
função com os paradigmas. Intactos, daí, os artigos 818 da
funcional, com a paradigma, o que não restou demonstrado in casu.
Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo
Civil. Recurso de Revista não conhecido." (ARR - 145000-
Com efeito, a própria paradigma, única testemunha inquirida, acerca
60.2009.5.09.0965, Relator Desembargador Convocado: Marcelo
dos fatos, narrou:
Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/03/2016, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 22/03/2016)
"Trabalhou na reclamada de setembro/2007 a outubro/2011, no
setor Ware House; era no mesmo setor que a reclamante, trabalhou
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
nesse setor até voltar da licença maternidade em 2009, depois foi
trabalhar na expedição; 2 semanas antes de sair de licença
O e. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de
maternidade a depoente passou a treinar a reclamante para que a
diferenças salariais, em face da equiparação salarial com o
substituísse durante esse período; antes disso desempenhavam
paradigma Juciley, asseverando, com base na prova dos autos que,
tarefas diferentes; quando retornou da licença maternidade, as duas
"o reclamante se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da
faziam as mesmas tarefas, sendo que quando passou para o setor
identidade de funções" (fl. 49), entretanto, "a reclamada não se
de expedição, a reclamante passou a fazer as tarefas das duas; a
desincumbiu, satisfatoriamente, de seu encargo probatório quanto
depoente trabalhou no setor Ware House L6 e L10 inicialmente;
aos fatos obstativos da equiparação salarial, porquanto não
quando treinou a reclamante o fez para que ela ficasse no setor
demonstrou a existência de diferença de produtividade, de perfeição
L10; a depoente voltou no L6, mas trabalhou na L10, a pedido do
técnica, tampouco a existência de tempo de serviço dos paradigmas
gerente para verificar como estava o andamento do trabalho e
superior a dois anos na função" (fl. 49). A empresa agravante
depois foi transferida para expedição; sempre atuou na L6 e na L10;
sustenta que não restou comprovado, de forma robusta e cabal nos
quando a depoente saiu em licença maternidade a Sra Mariana
autos, que o autor tenha efetivamente laborado em iguais condições
ficou na L6; o supervisor era o Sr Eduardo e posteriormente para o
àquelas realizadas pelo paradigma Juciley Martins Pimenta, nos
Sr Milton Santos. (ID 29ae337)
termos do artigo 461 da CLT. Com efeito, provados pelo autor a
identidade de funções exercidas por ele e pelo paradigma e a
simultaneidade na prestação de serviços e não tendo o réu se
desincumbido de provar a existência de diferenças de produtividade
Veja-se que a paradigma, como ela própria explicou, sempre atuou
e perfeição técnica, faz jus o autor à equiparação pleiteada. Intacto,
em duas linhas no setor Ware House da reclamada (L10 e L6),
portanto, o art. 461, caput e § 1º, da CLT. Ademais, para se chegar
treinou a reclamante para a sua substituição, em razão do
a conclusão diversa, no sentido de que não restou provado que o
afastamento por licença maternidade, em apenas uma dessas
autor tenha laborado em iguais condições ao paradigma, tem-se por
linhas (L10), sendo que outra funcionária a substituiu na L6, e,
imprescindível reapreciar os elementos fáticos e probatórios dos
quando retornou ao trabalho, passou a atuar na L6, apenas
quais se valeu o Tribunal a quo, circunstância fática que encontra
trabalhando na L10 "para verificar como estava o andamento do
óbice na Súmula 126 do TST. Não desconstituídos os fundamentos
trabalho e depois foi transferida para expedição".
do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento
destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de
Evidenciou-se, na hipótese, que não se encontram presentes todos
instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 10069-
os requisitos da equiparação salarial, ex vi art. 461 da CLT,
24.2013.5.03.0165 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
segundo o qual, será devida a equiparação salarial apenas quando
Belmonte, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Turma, Data de
houver a concorrência de todos os elementos nele previstos, como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105267