2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
De notar, inclusive, a parte dispositiva daquele acórdão (grifei):
28795
agosto/2013; multa de 40% sobre os depósitos fundiários recolhidos
e sobre os deferidos no subitem anterior; multa do art. 477 da CLT;
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
penalidade do art. 467 da CLT no importe de 50% sobre as verbas
Trabalho, I- por unanimidade, preliminarmente, reconhecer
deferidas nos itens "a", "c", "e" e "g"; à Reclamante Josefina
configurado o dissenso jurisprudencial, nos termos do § 10 do art.
Domingas Lima: aviso-prévio indenizado (33 dias); saldo de salários
196 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; II - por
de agosto (integral) e setembro/2014 (12 dias); 10/12 de 13º salário
unanimidade, alterar o item IV do Enunciado n.º 331 de Súmula de
proporcional; férias vencidas acrescidas de 1/3 de 2013/2014
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a
(simples); 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos
vigorar com a seguinte redação: "IV - O inadimplemento das
fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos itens "a", "b" e
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na
"c" e sobre as remunerações de abril a setembro/2013 e de
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto
novembro/2013 a julho/2014; multa de 40% sobre os depósitos
àquelas obrigações, inclusive quanto a Órgãos da administração
fundiários recolhidos e sobre os deferidos no subitem anterior; multa
direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
do art. 477 da CLT; penalidade do art. 467 da CLT no importe de
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
50% sobre as verbas deferidas nos itens "a", "c", "e" e "g"; à
participado da relação processual e constem também do título
Reclamante Maria Aparecida Barbosa Neves: aviso-prévio
executivo judicial (artigo 71 da Lei n.º 8.666/93)". III - determinar o
indenizado (33 dias); saldo de salários de agosto (integral) e
retorno dos autos ao Colegiado de origem para prosseguir no
setembro/2014 (12 dias); 10/12 de 13º salário proporcional; férias
julgamento, aplicando a tese adotada pelo egrégio Tribunal Pleno,
vencidas acrescidas de 1/3 de 2013/2014 (simples); 2/12 de férias
após a publicação do acórdão referente a esta decisão.
proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos fundiários incidentes
sobre as verbas deferidas nos itens "a", "b" e "c" e sobre as
Comprovada, portanto, a culpa in vigilando do segundo reclamado,
remunerações de agosto/2013 e de novembro/2013 a julho/2014;
eis que ausente a fiscalização e a diligência quanto ao cumprimento
multa de 40% sobre os depósitos fundiários recolhidos e sobre os
das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada frente
deferidos no subitem anterior; multa do art. 477 da CLT; penalidade
ao contrato de trabalho das reclamantes, conforme arts. 58 e 67 da
do art. 467 da CLT no importe de 50% sobre as verbas deferidas
Lei n.º 8.666/93.
nos itens "a", "c", "e" e "g"; (5) à Reclamante Marcielle Rodrigues
Braga: aviso-prévio indenizado (33 dias);saldo de salários de agosto
Na r.sentença foram deferidos às reclamante os seguintes direitos:
(integral) e setembro/2014 (12 dias); 10/12 de 13º salário
à Reclamante Fabiana Aparecida Faria Pinto da Silva: aviso-prévio
proporcional; férias vencidas acrescidas de 1/3 de 2013/2014
indenizado (36 dias);saldo de salários de agosto (integral) e
(simples); 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos
setembro/2014 (12 dias); 10/12 de 13º salário proporcional; férias
fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos itens "a", "b" e
vencidas acrescidas de 1/3 de 2012/2013 (em dobro) e de
"c" e sobre as remunerações de julho a agosto/2013 e de
2013/2014 (simples); 7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;
novembro/2013 a julho/2014; multa de 40% sobre os depósitos
depósitos fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos itens
fundiários recolhidos e sobre os deferidos no subitem anterior; multa
"a", "b" e "c" e sobre as remunerações de setembro, novembro e
do art. 477 da CLT; penalidade do art. 467 da CLT no importe de
dezembro/2012, de abril a agosto/2013 e de novembro/2013 a
50% sobre as verbas deferidas nos itens "a", "c", "e" e "g"; à
julho/2014; multa de 40% sobre os depósitos fundiários recolhidos e
Reclamante Vera Lúcia da Silva: aviso-prévio indenizado (36 dias);
sobre os deferidos no subitem anterior; multa do art. 477 da CLT;
saldo de salários de agosto (integral) e setembro/2014 (12 dias);
penalidade do art. 467 da CLT no importe de 50% sobre as verbas
10/12 de 13º salário proporcional; férias vencidas acrescidas de 1/3
deferidas nos itens "a", "c", "e" e "g"; à Reclamante Fernanda
de 2013/2014 (simples); 7/12 de férias proporcionais acrescidas de
Gomes de Souza: aviso-prévio indenizado (36 dias); saldo de
1/3; depósitos fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos
salários de agosto (integral) e setembro/2014 (12 dias); 10/12 de
itens "a", "b" e "c"; multa de 40% sobre os depósitos fundiários
13º salário proporcional; férias vencidas acrescidas de 1/3 de
recolhidos e sobre os deferidos no subitem anterior; multa do art.
2012/2013 (em dobro) e de 2013/2014 (simples);7/12 de férias
477 da CLT; penalidade do art. 467 da CLT no importe de 50%
proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos fundiários incidentes
sobre as verbas deferidas nos itens "a", "c", "e" e "g";o que
sobre as verbas deferidas nos itens "a", "b" e "c" e sobre as
demonstra que não houve portanto a correta e devida fiscalização
remunerações de setembro, novembro e dezembro/2012, de abril a
pela ora recorrente, caso contrário, nenhum direito lhe seria
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