2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
28796
deferido.
verbas (item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho):
Tal circunstância já se mostra suficiente para concluir que a
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
segunda reclamada não cumpriu com a sua obrigação de fiscalizar
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
da prestação laboral".
serviços como empregadora, nos termos da Súmula n.º 331, V, do
C. TST.
Este é o entendimento do TST:
Ademais, tal reclamada poderia ter se resguardado, exigindo a
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
prestação de garantia pela empresa contratada, como autoriza o art.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO.
56 da Lei n.º 8.666/93.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, ITEM IV,
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O inadimplemento das
Evidente que a atual condenação subsidiária não decorre do mero
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
erro por parte da empresa regularmente contratada, mas de sua
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
conduta negligente, em total confronto com as obrigações legais e
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração
contratuais. Nesse sentido, a presente decisão encontra-se em
direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
perfeita consonância com o posicionamento externado pelo E. STF
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
no julgamento da ADC nº 16/DF em 24/11/2010, pois a condenação
participado da relação processual e constem também do título
imposta ocorreu após a análise concreta das culpas in eligendo e in
executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).- (Súmula
vigilando, não havendo violação aos termos do art. 71 da Lei n.º
nº 331, item IV, do TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
8.666/93.
ALCANCE. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT E
ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. A jurisprudência desta Corte
Desta forma, a adoção do procedimento licitatório exime o tomador
pacificou-se no entendimento de que a responsabilização
da culpa in eligendo, mas não o desonera da obrigação de fiscalizar
subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o
o cumprimento da lei pelo prestador de serviços, nos termos dos
pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as
arts. 67 e 71 da Lei de Licitações, pelo que permanece o
multas estipuladas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, além do
reconhecimento da culpa in vigilando, nos termos do art. 186 do
acréscimo de 40% do FGTS. Agravo de instrumento desprovido".
CCB/2002.
(Processo: AIRR - 146/2007-019-04-40.7 Data de Julgamento:
04/03/2009, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de
Nego provimento ao recurso neste tópico.
Publicação: DJ 13/03/2009)
Rescisão indireta - verbas rescisórias
Novamente, nego provimento ao recurso da União.
A União sustentou que a rescisão indireta, bem como as verbas
Contribuições previdenciárias e fiscais
rescisórias não são de sua responsabilidade e sim da empregadora
direta.
O reclamado alegou que os descontos fiscais devem ser feitos
sobre o total da condenação judicial, "obedecendo ao artigo 46 da
Não lhe socorre razão porque a responsabilidade subsidiária
Lei 8.541/1992".
alcança todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços,
incluindo a multa de 40% sobre o FGTS, as de caráter punitivo
Assim decidiu o MM Juiz de primeiro grau:
(multas dos artigos 467 e 477 da CLT), assim como os eventuais
benefícios previstos em negociação coletiva e respectivas multas
"Na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713/88, 46 da Lei nº 8.541/92,
nela consignadas, uma vez que não se considera a pessoa do
43 da Lei nº 8.212/91 e 28 da Lei nº 10.833/03, as Reclamadas
tomador do serviço, mas sim do devedor principal, ressaltando-se
deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre
que o tomador sub-roga-se nas obrigações daquele, não cabendo
os créditos oriundos da condenação, comprovando o seu
nem mesmo distinguir o salário, em sentido estrito, das demais
recolhimento nos autos, e calcular a importância devida a título de
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