2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
28580
A terceira reclamada instruiu sua defesa com os seguintes
do conteúdo econômico dos pleitos, de modo que não são
documentos: cópia do termo de contrato de prestação de serviços
limitadores da condenação.
contínuos; termos aditivos do contrato entabulado entre a terceira e
primeira reclamada; situação de regularidade da empregadora
Frise-se que independentemente do rito processual, não há
perante o FGTS; histórico do empregador; certidão conjunta
imposição legal que limite a condenação ao valor dado à causa,
negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da
como há na Lei nº 9.099/1995 (art. 39), não podendo haver
União bem como certidão negativa de débitos relativos às
limitação pelo juízo do valor a ser apurado em liquidação aos
contribuições previdenciárias; documento relativo á análise da
valores postulados ou mesmo ao valor à causa atribuído.
documentação mensal da competência de Fevereiro, Maio, Junho
de 2011 realizada pela Comissão de Fiscalização; guia de
Registro que essa Câmara já se posicionou desta forma nos
recolhimento do FGTS bem como o comprovante de declaração das
processos nº 0010683-32.2015.5.15.0001 (julgado em 23/03/2017)
contribuições.
e n.º 0011211-82.2014.5.15.0104 (julgado em 03/02/2016) de
relatoria do Desembargador Carlos Augusto Escanfella,
Deste modo, esta Câmara considera que os documentos
acompanhado pelo Desembargador Carlos Alberto Bosco e
apresentados com a defesa comprovam que houve fiscalização
pelo Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira.
satisfatória do cumprimento das obrigações contratuais e legais do
prestador de serviços como empregador, o que basta para elidir a
Apelo provido.
responsabilidade do contratante, em conformidade com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5.
DO
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE
E
DE
INSALUBRIDADE
Em outras palavras, o conjunto probatório evidencia que não houve
negligência na fiscalização, sendo que o mero inadimplemento dos
O reclamante pretende o recebimento do adicional de
encargos trabalhistas não transfere automaticamente a
periculosidade durante todo o contrato de trabalho, alegando que
responsabilidade à Administração Pública (item V da Súmula 331).
também esteve em contato habitual com explosivos e inflamáveis
quando laborou nos postos "eco 24" e "portaria do teca". Argumenta
Concedo, portanto, provimento ao recurso interposto pela Empresa
que "o simples ingresso na área de risco durante a jornada de
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO para afastar
trabalho, ainda que em tempo reduzido, enseja o pagamento do
sua responsabilização subsidiária pelos créditos do reclamante
adicional de periculosidade, pois o perigo é constante, existindo a
reconhecidos nestes autos.
cada momento" (fl.942).
Assim sendo, afastada a responsabilidade subsidiária da terceira
Quanto à insalubridade, diz que não houve fornecimento adequado
reclamada, fica prejudicada a análise das demais questões por ela
de equipamentos de proteção individual a fim de neutralizar o ruído.
suscitadas em recurso ordinário, por perda superveniente de
interesse recursal.
Sem razão.
RECURSO DO RECLAMANTE
A controvérsia quanto ao adicional de periculoside reside no fato de
o autor ter feitos declarações contraditórias quanto ao local de
4. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO
trabalho e tempo de permanência em cada posto.
Insurge-se o reclamante contra limitação da condenação aos
Para a Perita informou que exercia suas funções da seguinte forma:
valores indicados na petição inicial
"4- ATIVIDADES LABORATIVAS
Com razão.
Segundo informações prestadas pelo reclamante, no dia da vistoria,
O entendimento que prevalece nesta Câmara Recursal é no sentido
este laborava no posto TANGO 12 de forma fixa (período laborativo
de que os valores declinados na petição inicial são mera estimativa
de 6 meses) e como RT - Reserva Técnica realizava rodízios entre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111523