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TRT15 28/09/2017 -Fl. 28580 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017

28580

A terceira reclamada instruiu sua defesa com os seguintes

do conteúdo econômico dos pleitos, de modo que não são

documentos: cópia do termo de contrato de prestação de serviços

limitadores da condenação.

contínuos; termos aditivos do contrato entabulado entre a terceira e
primeira reclamada; situação de regularidade da empregadora

Frise-se que independentemente do rito processual, não há

perante o FGTS; histórico do empregador; certidão conjunta

imposição legal que limite a condenação ao valor dado à causa,

negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da

como há na Lei nº 9.099/1995 (art. 39), não podendo haver

União bem como certidão negativa de débitos relativos às

limitação pelo juízo do valor a ser apurado em liquidação aos

contribuições previdenciárias; documento relativo á análise da

valores postulados ou mesmo ao valor à causa atribuído.

documentação mensal da competência de Fevereiro, Maio, Junho
de 2011 realizada pela Comissão de Fiscalização; guia de

Registro que essa Câmara já se posicionou desta forma nos

recolhimento do FGTS bem como o comprovante de declaração das

processos nº 0010683-32.2015.5.15.0001 (julgado em 23/03/2017)

contribuições.

e n.º 0011211-82.2014.5.15.0104 (julgado em 03/02/2016) de
relatoria do Desembargador Carlos Augusto Escanfella,

Deste modo, esta Câmara considera que os documentos

acompanhado pelo Desembargador Carlos Alberto Bosco e

apresentados com a defesa comprovam que houve fiscalização

pelo Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira.

satisfatória do cumprimento das obrigações contratuais e legais do
prestador de serviços como empregador, o que basta para elidir a

Apelo provido.

responsabilidade do contratante, em conformidade com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5.

DO

ADICIONAL

DE

PERICULOSIDADE

E

DE

INSALUBRIDADE
Em outras palavras, o conjunto probatório evidencia que não houve
negligência na fiscalização, sendo que o mero inadimplemento dos

O reclamante pretende o recebimento do adicional de

encargos trabalhistas não transfere automaticamente a

periculosidade durante todo o contrato de trabalho, alegando que

responsabilidade à Administração Pública (item V da Súmula 331).

também esteve em contato habitual com explosivos e inflamáveis
quando laborou nos postos "eco 24" e "portaria do teca". Argumenta

Concedo, portanto, provimento ao recurso interposto pela Empresa

que "o simples ingresso na área de risco durante a jornada de

Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO para afastar

trabalho, ainda que em tempo reduzido, enseja o pagamento do

sua responsabilização subsidiária pelos créditos do reclamante

adicional de periculosidade, pois o perigo é constante, existindo a

reconhecidos nestes autos.

cada momento" (fl.942).

Assim sendo, afastada a responsabilidade subsidiária da terceira

Quanto à insalubridade, diz que não houve fornecimento adequado

reclamada, fica prejudicada a análise das demais questões por ela

de equipamentos de proteção individual a fim de neutralizar o ruído.

suscitadas em recurso ordinário, por perda superveniente de
interesse recursal.

Sem razão.

RECURSO DO RECLAMANTE

A controvérsia quanto ao adicional de periculoside reside no fato de
o autor ter feitos declarações contraditórias quanto ao local de

4. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO

trabalho e tempo de permanência em cada posto.

Insurge-se o reclamante contra limitação da condenação aos

Para a Perita informou que exercia suas funções da seguinte forma:

valores indicados na petição inicial
"4- ATIVIDADES LABORATIVAS
Com razão.
Segundo informações prestadas pelo reclamante, no dia da vistoria,
O entendimento que prevalece nesta Câmara Recursal é no sentido

este laborava no posto TANGO 12 de forma fixa (período laborativo

de que os valores declinados na petição inicial são mera estimativa

de 6 meses) e como RT - Reserva Técnica realizava rodízios entre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111523

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