2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
90707
JUNDIAI, 9 de Outubro de 2017.
Juíza do Trabalho
OSVALDO CAETANO PEREIRA, devidamente qualificado nos
(tfabe)
autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra as
empresas LIEDIMAR GOMES DE SOUSA - ME e ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012477-91.2016.5.15.0021
AUTOR
OSVALDO CAETANO PEREIRA
ADVOGADO
VALERIA MARTINS SILVA(OAB:
327300/SP)
RÉU
LIEDIMAR GOMES DE SOUSA - ME
ADVOGADO
ELLEN DE SOUSA(OAB: 345420/SP)
RÉU
ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS E MORADORES
DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL
MONTES CLAROS
ADVOGADO
CESAR ANTONIO PICOLO(OAB:
234522/SP)
RESIDENCIAL MONTES CLAROS. Alega ter sido admitido pela
primeira reclamada em 08/06/2013, para o exercício das funções de
controlador de acesso perante a segunda. Em 21/08/2015 pediu
demissão, ocasião em que percebia a importância mensal de R$
1.343,50.
Em razão dos fatos narrados no exórdio, postulou a
responsabilização solidária/subsidiária da segunda reclamada,
horas extras, a hora destinada aos intervalos para repouso e
alimentação, reembolso dos descontos efetuados a título de
Intimado(s)/Citado(s):
contribuição confederativa e assistencial e a indenização
- ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO
LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTES CLAROS
- LIEDIMAR GOMES DE SOUSA - ME
- OSVALDO CAETANO PEREIRA
correspondente aos honorários advocatícios. Requereu a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração e
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.298,02.
As reclamadas apresentaram defesa. A segunda alegou inépcia da
inicial e ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade solidária/subsidiária pelo presente feito. Quanto ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
mérito, postularam a improcedência dos pedidos pelos fatos e
fundamentos expostos nas contestações. Juntaram documentos.
Fundamentação
O reclamante apresentou réplica.
Em audiência, não havendo outras provas a serem produzidas, foi
encerrada a instrução processual.
Razões escritas remissivas.
Frustrada a tentativa de conciliação.
É o Relatório.
Processo: 0012477-91.2016.5.15.0021
DECIDO
AUTOR: OSVALDO CAETANO PEREIRA
RÉU: LIEDIMAR GOMES DE SOUSA - ME e outros
Inépcia da inicial
Alega a primeira reclamada que da narração dos fatos não decorre
logicamente a conclusão quanto ao pedido de responsabilidade da
segunda reclamada, razão porque é inepto.
Rejeito a preliminar arguida em razão do cumprimento do art. 840
da CLT, que deu azo ao contraditório e ampla defesa da reclamada.
Ilegitimidade passiva
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser
SENTENÇA
identificadas a partir da leitura do que foi alegado pelo autor,
abstratamente, e em caráter provisório. Atribuída a segunda
reclamada a condição de responsável solidária/subsidiária em razão
de terceirização lícita de mão de obra, tenho-a como parte legítima
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967
para responder à ação. O fato de existir a responsabilidade que lhe