2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
90708
é imputada é matéria afeta ao mérito.
alimentar-se. Postulou o pagamento de horas extras e a hora
Rejeito.
destinada aos intervalos.
Em defesa, a reclamada sustentou que o reclamante ativou-se
Responsabilidade subsidiária
apenas no sistema 12x36, o qual é válido, porque autorizado nos
A segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com
instrumentos coletivos. Ademais, eventual labor extraordinário foi
a primeira, que, por sua vez, admitiu o reclamante como controlador
pago corretamente. Por fim, salientou que o obreiro não dispunha
de acesso.
de uma hora de intervalo, mas remunerava tal rubrica como horas
Logo, a hipótese é de nítida terceirização de serviços.
extras.
Dessa forma, em razão dos referidos fatos, tem-se que a segunda
Pois bem.
reclamada se beneficiou da prestação laboral do reclamante e,
Inicialmente, reputo verídicas as anotações contidas nos controles
nessa condição, tinha a obrigação de verificar se as verbas
de jornada quanto aos horários de entrada e saída, porque não
trabalhistas estavam sendo adimplidas corretamente. A
houve impugnação do obreiro no citado. Aliás, em tais documentos,
responsabilidade subsidiária, no caso, decorre de dois fatores: a) a
observa-se que o obreiro de ativou exclusivamente no sistema
prestação direta dos serviços do empregado para a tomadora, que
12x36, das 6h às 18h ou das 18h às 6h.
deste se beneficia; b) a prestadora de serviços que forneceu a mão-
Ademais, os documentos juntados aos autos indicam não só que o
de-obra não é idônea ou não paga os salários dos seus
reclamante se ativou em dias destinados as folgas, como também
empregados, caso que configura a culpa da contratante com
em feriados (vide documento ID. d503a08 - Pág. 2). No mais, está
relação à empresa terceirizada (culpa in eligendo, ou seja, "... na má
incontroverso que o reclamante não dispunha de intervalos para
escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada ...", bem como na
repouso e alimentação.
in vigilando "... quando há falta no dever de velar ou uma
Ora, o regime especial de compensação, de doze horas de trabalho
desatenção de que tinha obrigação de observar ... " - Caio Mário da
seguidas de trinta e seis de descanso (12 x 36), já se estabeleceu
Silva Pereira - Instituições de Direito Civil. 1ª ed. V. II. Rio de
como costume em várias atividades e, por isso, vem se
Janeiro : Forense, 1.990. p. 234).
disseminando por acordos e convenções coletivas. Nesse regime os
E não se afirme que sendo lícita e regular a contratação dos
empregados trabalham em um dia e descansam em outro,
serviços deveria ser afastada a sua responsabilidade subsidiária,
compensando as horas prestadas além das oito diárias e o trabalho
pois esta decorre do simples descumprimento das obrigações pela
realizado aos domingos e usufruindo de descanso semanal
empresa prestadora (inciso IV da Súmula nº 331, do C. TST).
remunerado. Todavia, a jurisprudência vem exigindo a celebração
Note-se, também, que não se discute a existência de vínculo
de acordo ou convenção coletiva para tanto, porque o regime 12 x
empregatício entre a reclamante e a ora recorrente, mas sim, a sua
36 fere a disposição expressa do parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT,
responsabilidade pelos serviços por ela prestados através da
que limita a jornada em regime compensatório a dez horas por dia.
primeira reclamada.
Por outro lado, os domingos, já compensados, são indevidos, mas a
Não se alegue, ainda, que a obrigação da tomadora se restringe
mesma hipótese não é cabível para os feriados, sendo aplicável o
apenas a alguns direitos, pois não há dispositivo legal que
entendimento consubstanciado na Súmula 444 do C. TST,
excepcione, no caso, a responsabilidade da segunda reclamada ao
transcrita:
pagamento de uma ou outra parcela.
Nestes termos, reconheço apenas a responsabilidade subsidiária da
"SÚMULA nº 44. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI.
segunda reclamada por eventuais verbas deferidas na condenação.
Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho
Jornada de trabalho: horas extras e intervalo intrajornada
proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em
Alegou o reclamante que se ativou na escala 12x36, das 6h às 18h,
26.11.2012
bem como em feriados. Todavia, também se ativou na escala 4x2, o
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
que não encontra respaldo nas normas convencionais. Ademais, em
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
razão do referido sistema de trabalho ativava-se em dias destinados
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
às folgas, mas recebia o pagamento de forma oficiosa, "por fora".
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
Ressaltou que não usufruía dos intervalos para repouso e
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
alimentação, porque não podia deixar o posto de trabalho para
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967