2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
23379
até a efetiva incorporação. Sucessivamente, pede a incorporação
da média das gratificações recebidas nos últimos 10 anos, ou,
ainda, a incorporação conforme Norma Interna - Manual de Pessoal
(MANPES) - ITF Incorporação por Tempo de Função, vigente desde
2012. Alegou que é empregado desde 1/12/1986 e, no período
Em 13 de Dezembro de 2017.
13/11/89 a 2/1/2017 recebeu gratificações de função pelo efetivo
exercício de funções de confiança, em cargos de chefia, gerência e
coordenação, sendo ao menos 15 anos de forma ininterrupta, de
2002 a 2017. Ultimamente era Gerente Atividade - CTC TP IV,
desde 2012. Exibiu documentos.
Em defesa, a reclamada arguiu prejudicial de prescrição e,
diretamente quanto ao mérito, deduziu argumentos de fato e de
direito para contrariar os pedidos, pugnando pela improcedência.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010414-26.2017.5.15.0129
AUTOR
LAERCIO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO
FABIANA MARA MICK ARAUJO(OAB:
164997/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCIO SALGADO DE LIMA(OAB:
215467/SP)
Também exibiu documentos.
Sem necessidade de provas orais, encerrou-se a fase instrutória.
Rejeitadas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
D E C I D O.
EQUIPARAÇÃO DA RECLAMADA À FAZENDA PÚBLICA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- LAERCIO CARLOS RIBEIRO
Adoto o entendimento do C. TST, consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial 247, II, da SDI-I, que estende à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) privilégios legais concedidos à
Fazenda Pública, notadamente no que concerne à imunidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de
foro, prazos e custas processuais.
Fundamentação
PRESCRIÇÃO
Processo: 0010414-26.2017.5.15.0129
Ainda que o contrato de trabalho seja antigo, não há prescrição a
AUTOR: LAERCIO CARLOS RIBEIRO
incidir, no caso concreto, conforme regra constitucional constante
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Política, que estabeleceu o prazo
quinquenal, pois o reclamante alegou lesão de direito ocorrida em
janeiro de 2017, quando da supressão da gratificação recebida
habitualmente.
Não há prescrição. Rejeito.
SENTENÇA
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
RECEBIDA HABITUALMENTE
O reclamante alega que a reclamada deixou, abruptamente, de lhe
Vistos etc.
paga a gratificação de função que recebeu habitualmente por mais
LAERCIO CARLOS RIBEIRO, qualificado na inicial, ajuizou
de 27 anos e, então, em sua remuneração de R$7.520, 63 teve
reclamação trabalhista contra a EMPRESA BRASILEIRA DE
redução de R$5.099,86 ("Complemento Remun. Singular") o que
CORREIOS E TELÉGRAFOS, formulando, em síntese, os pedidos
importou no recebimento, em janeiro de 2017, de apenas R$136,65.
de que a última gratificação que recebeu seja incorporada a sua
Invoca o disposto no art. 468 da CLT e o entendimento
remuneração, pretendendo receber parcelas vencidas e vincendas
consubstanciado na Súmula 372 do TST, que visa a garantir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114823