2412/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018
julgado de 1o grau.
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fundamentação.
Deste modo, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo
1.022 do CPC ou no artigo 897-A da CLT capaz de justificar a
oposição do remédio processual ora apreciado.
As alegações da embargante demonstram a sua inequívoca
pretensão de reformar o julgado, por meio inadequado.
Explicitados os fundamentos jurídicos e legais que amparam o voto
condutor do acórdão proferido, dispensa-se o pronunciamento
expresso sobre outros fundamentos que a parte invoca para
amparar a sua pretensão, ainda que sob pretexto da necessidade
de prequestionamento.
Em sessão realizada em 30/01/2018, a 3ª Câmara (Segunda
Ressalta-se, aliás, em consonância com os termos da Súmula nº
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
297 do C. TST, que somente cabível o prequestionamento em sede
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
de embargos declaratórios ante a ocorrência de, no mínimo, uma
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
das hipóteses previstas nos citados dispositivos legais, o que não é
dezembro de 2015.
o caso dos autos.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
JOSÉ CARLOS ABILE (Regimental)
Registre-se, por fim, que se a parte não se conforma com o
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
resultado do julgamento da ação deve exercer seu inconformismo
Relator: Juíza do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA
por meio do recurso adequado, uma vez que os embargos de
SILVA SCARABELIM
declaração não se prestam ao fim almejado.
Desembargador do Trabalho JOSÉ CARLOS ABILE
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua
de Oliveira Gulla, substituída pela Exma. Sra. Juíza Marina de
Siqueira Ferreira Zerbinatti. Julgou processos de sua competência,
recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia
Regina Tancini Pestana, a Exma. Sra. Juíza Larissa Carotta Martins
da Silva Scarabelim.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
Dispositivo
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: CONHECER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por METALURGICA FLEX
FITNESS LTDA - ME e NÃO OS PROVER, nos termos da
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