2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Acrescentou que
9449
475-J).
"depositada a parte incontroversa, incidirá a multa em questão
sobre eventual diferença que vier a ser apurada, caso os cálculos
da reclamada sejam declarados incorretos, posteriormente".
A agravante apresentou seus cálculos de liquidação no ID 0eae737
e embargou a execução no ID a9458e1. Garantiu o Juízo no ID
736cfcd.
Posteriormente, ao analisar em embargos à execução opostos pelo
executado, o juízo decidiu por manter a incidência da multa prevista
no art. 523, §1º, do CPC/2015, ao fundamento de que "ao realizar o
depósito de fls. 49 do pdf geral, não possuía a intenção de quitar a
execução, mas sim de garanti-la para oposição dos embargos
previstos no art. 884 da CLT, de tal forma que a multa pelo nãopagamento espontâneo e prévio incide sobre o débito exequendo"
(ID 45ba6bf).
Realizada essa digressão, verifica-se que não houve reformatio in
pejus na origem, sobretudo porque a aplicação da multa disposta no
art. 523, §1º, do CPC/2015 já estava prevista na decisão de ID
94de4cf.
Não obstante, ainda que esta relatora entenda perfeitamente
aplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC na esfera
trabalhista, curva-se ao entendimento majoritário e afasta da
condenação a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (antigo art.
475-J) em face do entendimento sedimentado na Súmula 104 deste
E. Regional, que dispõe:
104 - "MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 E NO
ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO. É incompatível com o processo do
trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973 e no art.
523, § 1º, do CPC de 2015, porque a execução se processa nos
termos dos artigos 876 e seguintes da CLT." (RESOLUÇÃO
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 19/2017, de 26 de maio de 2017 - Divulgada
APRESENTADO POR NOVO SHOPPING CENTER COMERCIAL
no D.E.J.T. de 30/5/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. De 31/05/2017,
LTDA. - EPP E O PROVER PARA EXPUNGIR DA CONDENAÇÃO
págs. 01-02 D.E.J.T. de 01/06/2017, págs. 01-02)
O PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO
CPC.
Portanto, provejo o agravo para expungir da condenação o
pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (antigo art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115874