2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
6295
Os embargos são tempestivos. O embargante encontra-se
havendo se falar em omissão ou em necessidade de
representado por advogado regularmente constituído nos autos
pronunciamento explícito, até porque já houve.
mediante procuração.
É o breve relatório.
O embargante, em verdade, revolve nos embargos a análise das
matérias já discutidas em sede recursal. Ora, os embargos de
declaração têm finalidade complementar e integrativa, não sendo
palco para esclarecimentos de dúvidas ou indagações das partes.
Por meio deles, o julgador apenas saneia as falhas que obstam a
efetiva e completa prestação jurisdicional.
VOTO
Assim, não há vício algum no julgado atacado, fundado em
argumentos que se entendeu bastantes para solucionar a lide. A
ADMISSIBILIDADE
embargante, evidentemente, pretendem na verdade devolver a
matéria de mérito à análise desta Corte Julgadora e rediscutir os
fundamentos do acórdão, o que não se concebe.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os seus
pressupostos de admissibilidade.
Ressalte-se também que o juiz não é obrigado a responder e
acompanhar pontualmente toda a argumentação das partes,
mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os
aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar
a decisão.
MÉRITO
Nesse sentido, também é o entendimento da melhor doutrina e
Os embargos declaratórios constituem remédio processual para
jurisprudência:
sanar omissão na apreciação de qualquer questão que deveria ter
sido analisada na sentença ou acórdão, esclarecer obscuridade ou
contradição existentes no julgado.
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
Assim sendo, verifica-se que razão não assiste ao embargante, pois
elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."
observa-se que o v. acórdão ora atacado se pronunciou
(RJTJESP apud CPC - Theotônio Negrão, Ed. RT, 201, ed 1990, p.
expressamente sobre todos os pontos controvertidos da lide,
297).
tecendo tese explícita acerca de todos os motivos que levaram à
manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada à
devolver ao reclamante os valores indevidamente descontados, não
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