2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
6296
"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas
partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição
do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José
Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
No que se refere ao prequestionamento, a E. 1ª Turma da mais alta
Corte Trabalhista, quando do julgamento do Proc. TST-RR54.256/92.9, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, DOJ de 08.10.93, p.
21.163, afirmou que: o chamado prequestionamento ensejador do
Recurso de Revista não constrange o julgador a rebater todos os
questionamentos trazidos pela parte, sob pena do processo
transformar em diálogo entre ela e o juiz. Basta que decida
Em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2018, a 1ª Câmara do
fundamentadamente, ainda que por um único fundamento jurídico.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Insta salientar que, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do C. TST:
Renan Ravel Rodrigues Fagundes.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
legal para ter-se como prequestionado este.
Juiz do Trabalho Helio Grasselli (relator)
Juíza do Trabalho Adelina Maria do Prado
A pretexto de exigir prequestionamento de matéria, não criou o
Enunciado nº 297 do Colendo TST hipótese nova de cabimento de
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes
embargos declaratórios, que só são cabíveis, mesmo para fins de
prequestionamento, nas hipóteses expressamente previstas no
RESULTADO:
artigo 1.022 do NCPC, as quais não se verificam para o caso
presente.
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Diante do exposto, decido NÃO acolher os embargos de
Declaração,
nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116452