2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
6508
Reputo prequestionadas todas as matérias invocadas pelas partes e
Como visto acima, o fundamento para aplicação da penalidade
advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou
processual foi a insistência da reclamada na oitiva da testemunha
visando a rediscussão de matéria fático-probatória não só
Robinson, provocando o adiamento de duas audiências, para, na
ocasionará a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, bem
terceira tentativa, desistir de ouvi-la.
como poderá configurar alguma das condutas previstas no artigo 80
do mesmo diploma legal. Observo, ainda, que, na forma da Súmula
Com efeito, na segunda audiência consignou o Juízo em ata que
nº 297 e da OJ-SDI1 nº 118 do C. TST, diz-se prequestionada a
"(...), as partes convencionam o fato de que na eventual hipótese da
matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
testemunha Robinson de Camargo não puder comparecer na
adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo, inclusive,
audiência em prosseguimento abaixo designada, o polo passivo
desnecessário conter nela referência expressa do dispositivo legal
desistirá de sua oitiva e trará outra testemunha" (ID 75fca5c).
para ter-se como prequestionado este.
Na mesma oportunidade, o reclamante declarou, por meio de sua
advogada, que "... tem notícia de que a ausência de referida
testemunha já se dá por alegado motivo desde outubro de 2016 em
outros feitos que sua advogada atua perante as reclamadas em
questão" (ID 75fca5c).
Por fim, na terceira audiência a testemunha novamente deixou de
comparecer, tendo a ré afirmado que a ausência se deu em razão
de problemas na coluna. Assim, em razão dos indícios de que a
reclamada buscava protelar o feito, o Juízo concedeu o prazo de 5
dias para juntada de atestado comprovando a impossibilidade de
comparecimento, "sob pena de caracterizar litigância de má fé".
A recorrente, todavia, não juntou referido atestado médico que
demonstraria sua boa fé e lealdade processual.
Neste contexto, em que pesem os argumentos do recurso,
mantenho incólume a r. sentença, inclusive quanto ao valor fixado.
Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Em relação à correção monetária, revendo posicionamento anterior,
entendo prudente delegar à fase de execução a análise quanto aos
índices aplicáveis, diante do entendimento do C. TST que, na
ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, reconheceu a aplicação do IPCA-E
do IBGE, mas teve seus efeitos suspensos pelo E. STF, em liminar
concedida nos autos da Reclamação nº 22012/RS, ajuizada pela
FENABAN, determinando, ainda, a suspensão da tabela única
editada pelo CSJT.
Reformo nesses termos.
Prequestionamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116762
Dispositivo