2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5242
01/01/12 - 31/12/12 02/01/13 - 31/01/13 R$ 309,27
sustento ou da respectiva família (parágrafo 1o. do artigo 14 da Lei
(terço) 11/01/13
5.584/70).
Sendo assim, haja vista a parte demandante ter preenchido os
R$ 565,86
requisitos supra-aludidos, mormente pelo fato de estar assistido
(principal) 01/02/13 R$ 875,13
pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, defiro o
pleito concernente aos honorários advocatícios de sucumbência
TOTAL
que, em face da complexidade da causa, ora se arbitra em 15%
R$ 4.659,56
(quinze por cento) sobre o valor do crédito trabalhista.
Os honorários advocatícios reverterão em favor do sindicato
assistente (artigo 16 da Lei 5.584/70).
Em verificação aos recibos juntados pela defesa, esta não
Fixo os honorários em: R$4.659,56 x 15% = R$ 698,93. Valor
desconstitui os extratos bancários anexados pelo autor,
original.
comprovando as datas dos efetivos depósitos dos valores.
Defiro ao reclamante, desta forma, o recebimento da dobra legal
7.Dos recolhimentos previdenciários - Verbas Indenizatórias:
das férias, inclusive terço constitucional e eventual abono,
Tendo em vista que as parcelas objeto da presente condenação
considerando a remuneração líquida dos períodos aquisitivos 2012,
encontram-se excluídas da base de cálculo das contribuições
2013, 2014 e 2016, no total original de R$ 4.659,56.
previdenciárias por força do parágrafo 9º do art. 28 da Lei de
O Juízo considerou os seguintes aspectos: a multa do art.137 da
Custeio, nenhum recolhimento resta a ser efetuado.
CLT incide sobre a remuneração líquida das férias, descontados os
recolhimentos legais e contratuais pois, como qualquer penalidade,
8.Do Imposto de Renda Retido na Fonte - Ausência:
deve ser interpretada restritivamente. Pelo mesmo motivo, só há
Não há que se falar em retenção e recolhimento a título de imposto
uma multa por período aquisitivo, ainda que haja mais de uma
de renda na fonte, porquanto as verbas deferidas se encontram
infração cometida na concessão das férias.
excluídas do cômputo do rendimento bruto tributável, nos termos do
Se as férias foram concedidas além do período concessivo, ainda
art. 39 do Decreto nº 3.000/99.
que parcialmente, a multa incide sobre toda a respectiva
remuneração líquida. Se inteiramente usufruídas no período legal
CONCLUSÃO
mas o respectivo pagamento foi extemporâneo (TST, Súmula 450),
a penalidade incide somente sobre a remuneração quitada fora do
POSTO ISSO, e o mais que dos autos consta, julgo extinto com
prazo. A que foi paga no prazo correto não é base de cálculo.
resolução do mérito os pedidos anteriores a 14/9/2012 e
Devidas as indenizações pleiteadas somente dos períodos
ACOLHO EM PARTE os pedidos propostos por DIONIZIA
aquisitivos expressamente mencionados na inicial, observada a
APARECIDA PEREIRA DE GODOY para condenar MUNICIPIO DE
prescrição, desde que usufruídas as férias até a propositura desta
BARRA BONITA ao pagamento de:
ação, fato constitutivo do direito do reclamante. O demonstrativo
a)dobra das férias dos períodos aquisitivos 2012, 2013, 2014 e
supra levou estes aspectos em consideração.
2016, no total original de R$ 4.659,56;
b)honorários assistenciais, arbitrados em 15% da condenação, em
prol do sindicato assistente, no importe de R$ 698,93.
6.Dos honorários assistenciais.
Valores originais. Serão aplicados os índices de correção monetária
Nos termos da Súmula 219 do Colendo TST, cuja disposição se
a partir do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços
encontra em perfeita sintonia com normas legais vigentes, a
quanto às verbas devidas mensalmente e juros de mora desde o
condenação em honorários advocatícios na justiça laboral exige três
ajuizamento da ação, este nos termos do art.1º-F da lei 9.494/1997.
requisitos concomitantes para o seu deferimento, quais sejam:
Recolhimentos previdenciários e imposto sobre a renda, na forma
sucumbência da parte contrária; assistência pelo sindicato da
acima estabelecida.
categoria profissional (caput do artigo 14 da Lei 5.584/70); e
Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora
comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo
arbitrado de R$ 5.358,49, no importe de R$ 107,17, das quais fica
legal, ou comprovação de se encontrar o requerente em situação
isento.
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
Sentença líquida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117357