2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5243
Intimem-se as partes.
A Lei acima mencionada entrou em vigor no dia 11 de novembro de
Jaú, 27/3/2018.
2017. Não obstante, os dispositivos relativos aos benefícios da
Nada mais.
justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, de honorários
periciais e de honorários advocatícios, por tratarem de matérias com
CARLOS ROBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA SILVA
repercussão econômica, não terão efeitos na presente reclamação
Juiz do Trabalho
trabalhista porque ajuizada antes da vigência da referida Lei. Por
consequência, as questões acima observarão o disposto na
legislação vigente na época do ajuizamento da presente.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011824-46.2017.5.15.0024
AUTOR
ANGELA MARIA DAMADA PRADO
ADVOGADO
AURELIO SAFFI JUNIOR(OAB:
139944/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BARRA BONITA
ADVOGADO
ISABELE MARQUES DE FREITAS
MORATO(OAB: 308765/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Da Justiça Gratuita.
Acolho a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez
que o autor, com a declaração juntada aos autos, comprovou
estado de miserabilidade (CLT, art. 790, § 3º).
Da coisa julgada.
- ANGELA MARIA DAMADA PRADO
- MUNICIPIO DE BARRA BONITA
Considerando que a reclamada não comprovou que o reclamante
atuou como litisconsorte na ação coletiva nº 001077139.2014.5.15.0055, proposta pelo Sindicato dos Servidores
Municipais de Barra Bonita na qualidade de substituto processual,
PODER JUDICIÁRIO
que tramitou pela MMª 2ª Vara do Trabalho local, nos termos do
JUSTIÇA DO TRABALHO
art.103, § 2º, e art.104 do Código de Defesa do Consumidor, não
induzem litispendência ou coisa julgada as ações individuais
Fundamentação
1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ-SP
promovidas pelos substituídos.
Rejeito.
Processo:0011824-46.2017.5.15.0024
Reclamante: ANGELA MARIA DAMADA PRADO
reclamado: MUNICIPIO DE BARRA BONITA
Da Prescrição.
As diferenças salariais pretendidas decorrem de Lei. Sendo assim,
a lesão ao direito, em tese, se renova a cada mês em que é
SENTENÇA
sonegado o cumprimento da determinação legal. Por consequência,
não há prescrição total a ser pronunciada.
ANGELA MARIA DAMADA PRADO, qualificada na inicial, propôs a
presente contra MUNICIPIO DE BARRA BONITA postulando
pagamento de diferenças salariais em razão de reajustes salariais e
reflexos. Juntou procuração e documentos.
Em resposta, a reclamada arguiu coisa julgada, prescrição e pediu a
improcedência dos pedidos. Juntou portarias de nomeações e
Por outro lado, ajuizada dentro do limite bienal do inciso XXIX do
artigo 7º da Constituição da República, acolho a prescrição do
direito de ação quanto aos créditos anteriores a 18/9/2012 em face
do prazo de cinco anos previsto no mesmo dispositivo, para
extinguir o processo, relativo a esses créditos, com resolução do
mérito (CPC/2015, art.487, II).
documentos.
Das diferenças salariais em razão
Réplica.
Encerrada a instrução processual.
de reajustes diversos.
A legislação juntada aos autos demonstrou que foram concedidas
Conciliação prejudicada.
reposições salariais por meio de abono em valores fixos. Assim,
É o relatório.
com razão o reclamante ao afirmar que, por receber salários
DECIDO
superiores ao menor salário pago pela reclamada, seu reajuste, em
termos percentuais, foi inferior.
Não obstante, esse procedimento afrontou o disposto no inciso X do
Lei 13.467 de 13 de julho de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117357
artigo 37 da Constituição da República. Isso porque referido