2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
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em razão da venda do supermercado para o Grupo Maktub; que
administradas pelo mesmo sócio MATHEUS DUARTE TONIN e,
quando ocorreu a venda do Big para o Maktub a administração do
ainda sócio de fato LUIZ TONIN, como se comprova através dos
supermercado passou a ser feita em Mogi por outras pessoas; que
comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral emitidos pela
também houve a mudança de uniformes em 2012, que antes era
Receita Federal do Brasil (documento inserido nos autos)".
Rosado e depois passou a ser Maktub; que os proprietários do Big
Public, antes de 2012, não tinham costume de transferir empregado
Isso porque se constata nos documentos juntados pelo recorrente
de Pinda para Lorena e vice-versa; que não conheceu Laura
às fls. 698/699 que o CNPJ 21.063.410/0001-51 pertence à 4ª ré
Aparecida. Nada mais."
Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas EIRELI - EPP e a
reclamada ZQH, que conforme fl. 528 está inscrita no CNPJ sob nº
Assim, resta provado que a partir de meados de 2012 o
13.446.668/0001-70, é citada à fl. 698 como sócia da 4ª ré
Supermercado Big Public deixou de integrar grupo econômico com
(Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas).
a 1ª e a 3ª rés (Supermercado Halyfax e Supermercado Quest).
Destarte, Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas EIRELI - EPP e
Já os pedidos no presente feito referem-se a período muito posterior
ZQH Comércio de Alimentos Ltda. são pessoas jurídicas distintas,
à venda da 2ª reclamada Supermercado Big Public e sua
sendo certo que quem sucedeu a 1ª ré (Halyfax) foi a ZQH (fl. 528).
consequente retirada do grupo que formava com 1ª e 3ª rés, não
havendo, assim, responsabilidade da 2ª ré no presente processo,
Ocorre que a 4ª ré Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas EIRELI -
como corretamente decidido em sentença.
EPP, foi revel (fl. 656), do que resulta sua confissão quanto à
matéria de fato, e, ademais, houve confissão real pelo preposto da
Registre-se que não há responsabilização do Supermercado Big
1ª reclamadaSupermercado Halyfax ao declarar que "as empresas
Public com lastro nos arts. 10 e 448 da CLT, invocados pelo
Supermercado Quest, Supermercado Halifax e Comercial de
recorrente, considerando que a responsabilidade na sucessão de
Alimentos Thomas são empresas do mesmo grupo" (fl. 657)
empregadores é da empresa sucessora (OJ 261 da SDI1 do TST,
por analogia), não havendo, no caso em tela, sequer alegação de
De par com isso, observa-se do teor da contestação conjunta
fraude na sucessão havida a justificar a responsabilização da
ofertada pelas reclamadas Supermercado Quest Ltda.,
sucedida Big Public Supermercados.
Supermercado Halyfax Ltda. e NTM Comércio e Serviços Ltda. (fls.
315/341), que a integração da 4ª ré Comercial de Alimentos Tomaz
Quanto à responsabilização das 4ª, 5ª e 6ª rés, o recurso prospera,
Quelhas EIRELI - EPP ao grupo econômico com as contestantes
embora por fundamento diverso, não sendo demais lembrar que
não é negada, apenas havendo arguição de que não pode haver
cabe ao julgador o correto enquadramento jurídico dos fatos
sua responsabilização nesta fase processual, arguido o benefício de
apresentados no processo, por aplicação do princípio iura novit
ordem quanto à primeira ré Halyfax (fls. 325/326).
curia e do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Aliás, na defesa conjunta ofertada pelas reclamadas Supermercado
Pois bem.
Quest Ltda., Supermercado Halyfax Ltda. e NTM Comércio e
Serviços Ltda. (fls. 315/341), há negativa de formação de grupo
Com efeito, conforme conclui o Juízo "a quo" em sentença, a
econômico apenas quanto à 6ª ré Luiz Tonin Atacadista e
alteração contratual de fls. 492/497, datada de 11.5.2016 revela que
Supermercados S. A.
a primeira ré Halyfax em verdade foi vendida para ZQH Comércio
de Alimentos Ltda (CNPJ 13.446.668/0001-70), o que se constata
Nesse contexto, 4ª e a 5ª rés, respectivamente Comercial de
também na ficha cadastral da primeira ré na jucesp (fls. 527/528),
Alimentos Tomaz Quelhas e NTM Comércio e Serviços Ltda.,
averbação de 26/05/2017 (fl. 528).
devem ser responsabilizadas solidariamente pelos créditos
deferidos ao autor na presente demanda, pela formação de grupo
De par com isso, não prospera a alegação recursal de que a 4ª ré
econômico com o formal empregador, a 1ª reclamada
Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas EIRELI - EPP é a mesma
Supermercado Halyfax Ltda.
empresa que ZQH Comércio de Alimentos Ltda., "visto estarem
registrada sob o CNPJ 21.063.410/0001-51, bem como serem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122314
Por fim, não havendo nos autos prova da integração da 6ª