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TRT15 02/08/2018 -Fl. 23436 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018

23436

em razão da venda do supermercado para o Grupo Maktub; que

administradas pelo mesmo sócio MATHEUS DUARTE TONIN e,

quando ocorreu a venda do Big para o Maktub a administração do

ainda sócio de fato LUIZ TONIN, como se comprova através dos

supermercado passou a ser feita em Mogi por outras pessoas; que

comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral emitidos pela

também houve a mudança de uniformes em 2012, que antes era

Receita Federal do Brasil (documento inserido nos autos)".

Rosado e depois passou a ser Maktub; que os proprietários do Big
Public, antes de 2012, não tinham costume de transferir empregado

Isso porque se constata nos documentos juntados pelo recorrente

de Pinda para Lorena e vice-versa; que não conheceu Laura

às fls. 698/699 que o CNPJ 21.063.410/0001-51 pertence à 4ª ré

Aparecida. Nada mais."

Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas EIRELI - EPP e a
reclamada ZQH, que conforme fl. 528 está inscrita no CNPJ sob nº

Assim, resta provado que a partir de meados de 2012 o

13.446.668/0001-70, é citada à fl. 698 como sócia da 4ª ré

Supermercado Big Public deixou de integrar grupo econômico com

(Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas).

a 1ª e a 3ª rés (Supermercado Halyfax e Supermercado Quest).
Destarte, Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas EIRELI - EPP e
Já os pedidos no presente feito referem-se a período muito posterior

ZQH Comércio de Alimentos Ltda. são pessoas jurídicas distintas,

à venda da 2ª reclamada Supermercado Big Public e sua

sendo certo que quem sucedeu a 1ª ré (Halyfax) foi a ZQH (fl. 528).

consequente retirada do grupo que formava com 1ª e 3ª rés, não
havendo, assim, responsabilidade da 2ª ré no presente processo,

Ocorre que a 4ª ré Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas EIRELI -

como corretamente decidido em sentença.

EPP, foi revel (fl. 656), do que resulta sua confissão quanto à
matéria de fato, e, ademais, houve confissão real pelo preposto da

Registre-se que não há responsabilização do Supermercado Big

1ª reclamadaSupermercado Halyfax ao declarar que "as empresas

Public com lastro nos arts. 10 e 448 da CLT, invocados pelo

Supermercado Quest, Supermercado Halifax e Comercial de

recorrente, considerando que a responsabilidade na sucessão de

Alimentos Thomas são empresas do mesmo grupo" (fl. 657)

empregadores é da empresa sucessora (OJ 261 da SDI1 do TST,
por analogia), não havendo, no caso em tela, sequer alegação de

De par com isso, observa-se do teor da contestação conjunta

fraude na sucessão havida a justificar a responsabilização da

ofertada pelas reclamadas Supermercado Quest Ltda.,

sucedida Big Public Supermercados.

Supermercado Halyfax Ltda. e NTM Comércio e Serviços Ltda. (fls.
315/341), que a integração da 4ª ré Comercial de Alimentos Tomaz

Quanto à responsabilização das 4ª, 5ª e 6ª rés, o recurso prospera,

Quelhas EIRELI - EPP ao grupo econômico com as contestantes

embora por fundamento diverso, não sendo demais lembrar que

não é negada, apenas havendo arguição de que não pode haver

cabe ao julgador o correto enquadramento jurídico dos fatos

sua responsabilização nesta fase processual, arguido o benefício de

apresentados no processo, por aplicação do princípio iura novit

ordem quanto à primeira ré Halyfax (fls. 325/326).

curia e do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Aliás, na defesa conjunta ofertada pelas reclamadas Supermercado
Pois bem.

Quest Ltda., Supermercado Halyfax Ltda. e NTM Comércio e
Serviços Ltda. (fls. 315/341), há negativa de formação de grupo

Com efeito, conforme conclui o Juízo "a quo" em sentença, a

econômico apenas quanto à 6ª ré Luiz Tonin Atacadista e

alteração contratual de fls. 492/497, datada de 11.5.2016 revela que

Supermercados S. A.

a primeira ré Halyfax em verdade foi vendida para ZQH Comércio
de Alimentos Ltda (CNPJ 13.446.668/0001-70), o que se constata

Nesse contexto, 4ª e a 5ª rés, respectivamente Comercial de

também na ficha cadastral da primeira ré na jucesp (fls. 527/528),

Alimentos Tomaz Quelhas e NTM Comércio e Serviços Ltda.,

averbação de 26/05/2017 (fl. 528).

devem ser responsabilizadas solidariamente pelos créditos
deferidos ao autor na presente demanda, pela formação de grupo

De par com isso, não prospera a alegação recursal de que a 4ª ré

econômico com o formal empregador, a 1ª reclamada

Comercial de Alimentos Tomaz Quelhas EIRELI - EPP é a mesma

Supermercado Halyfax Ltda.

empresa que ZQH Comércio de Alimentos Ltda., "visto estarem
registrada sob o CNPJ 21.063.410/0001-51, bem como serem

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122314

Por fim, não havendo nos autos prova da integração da 6ª

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