2552/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
4799
Decorrido, remetam conclusos para julgamento.
ROMUALDO LUIZ FERREIRA ajuizou a presente Reclamação
Em 30 de Agosto de 2018.
Trabalhista em face de M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS, requerendo, em síntese, o
Juiz(íza) do Trabalho
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o
Sentença
pagamento das verbas trabalhistas elencadas na inicial. Deu à
Processo Nº RTOrd-0011688-23.2015.5.15.0120
AUTOR
ROMUALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RÉU
M Dias Branco
ADVOGADO
WILSON FERRAZ DOS SANTOS
NETO(OAB: 308740/SP)
causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou procuração e documentos.
A reclamada, em defesa, rebateu os pedidos do autor. Arguiu
prescrição e, no mérito, requereu a improcedência dos pleitos.
Juntou procuração e documentos.
Audiência inicial, com as partes presentes, foi rejeitada a primeira
Intimado(s)/Citado(s):
proposta conciliatória.
- M Dias Branco
- ROMUALDO LUIZ FERREIRA
Manifestação à defesa apresentada oportunamente.
Determinou-se a realização de prova pericial.
Laudo pericial anexo.
Na audiência designada para a instrução, foram colhidas as provas
PODER JUDICIÁRIO
orais. Sem provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias prejudicadas.
Fundamentação
Processo: 0011688-23.2015.5.15.0120
AUTOR: ROMUALDO LUIZ FERREIRA
Vistos e examinados.
Em síntese, é o relatório.
RÉU: M Dias Branco
FUNDAMENTAÇÃO
Aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito
perante a Segunda Vara do Trabalho de Jaboticabal, presente a
Exma. Juíza do Trabalho Substituta KARINA SUEMI KASHIMA,
realizou-se a audiência de julgamento do processo entre as partes
acima mencionadas.
Aberta a audiência, por ordem da MMª. Juíza, apregoadas as
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
De início, é incontroverso que o autor encontra-se afastado do
partes: ausentes.
trabalho, mediante percebimento de auxílio-doença, desde
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
25/10/2010, por força de decisão judicial (fl. 120).
Vale ressaltar que a suspensão contratual, em virtude da percepção
de auxílio-doença, não tem o condão de suspender a fluência da
prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta
impossibilidade de acesso ao Judiciário, o que não foi comprovada
SENTENÇA
nos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 375 da
SBDI-1 do TST.
Desta feita, ajuizada a ação em 01/12/2015, declaro prescrita a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123550