2552/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
4800
pretensão a direitos trabalhistas devidos ao autor anteriores a
processual não se destina a tal feito (artigo 790 da CLT), sendo
1/12/2010, extinguindo o processo em relação a eles com resolução
aplicável a multa prevista em lei.
de mérito, na forma do art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do
CPC/2015.
Considerando que o autor encontra-se afastado desde 25/10/2010,
conclui-se que todos os pedidos constantes na inicial estão
fulminados pela prescrição quinquenal, eis que anteriores a
1/12/2010.
Honorários periciais técnicos a cargo deste Tribunal Regional, face
DISPOSITIVO
a sucumbência do autor no objeto da perícia, ora arbitrado em R$
806,00 (oitocentos e seis reais), ficando autorizado o abatimento de
eventuais honorários pagos previamente.
Pelo exposto, a SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
JABOTICABAL declara prescrita a pretensão a todos os direitos
JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
trabalhistas pleiteados nesta ação por ROMUALDO LUIZ
De início, esclareço que, em razão da natureza híbrida das normas
FERREIRA em face de M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E
que regulam os honorários advocatícios, bem como a concessão
COMÉRCIO DE ALIMENTOS, extinguindo o processo com
dos benefícios da Justiça Gratuita, as alterações introduzidas pela
resolução de mérito, na forma do art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II,
Lei 13.467/2017 serão aplicadas apenas aos processos ajuizados
do CPC/2015, na forma da fundamentação que fica fazendo parte
após a vigência da referida lei, haja vista o princípio da
deste dispositivo para todos os efeitos formais e legais.
inaplicabilidade retroativa, bem como vedação da decisão surpresa
às partes.
Honorários periciais técnicos a cargo deste Tribunal Regional, face
Posto isto, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita,
a sucumbência do autor no objeto da perícia, ora arbitrado em R$
eis que pela simples manifestação anexada nos autos com a
806,00 (oitocentos e seis reais), ficando autorizado o abatimento de
expressa situação de miserabilidade jurídica, reputo preenchidos os
eventuais honorários pagos previamente.
requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c a Lei nº 7.115/83.
Diante da sucumbência do autor e, não atendidos os requisitos
Custas processuais às expensas do reclamante no importe de R$
contidos nas Súmulas 219 e 329 do TST, indefiro os honorários
1.600,00, calculadas sobre o valor dado à causa R$ 80.000,00, das
advocatícios.
quais fica isento nos termos da lei.
Intimem-se as partes, bem como oSr. Perito, dando-lhes ciência
do teor desta r. sentença.
Encerrou-se, sendo esta audiência destinada apenas para leitura e
AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO
publicação desta r. sentença.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos
submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT,
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário
pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das
partes, até porque o recurso ordinário não exige
prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal
KARINA SUEMI KASHIMA
(CLT art. 769 c/c art. 1013 do CPC - TST, Súmula 393). Desta feita,
Juíza do Trabalho
a interposição de embargos declaratórios como mero intuito de
revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal remédio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123550