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TRT15 31/08/2018 -Fl. 4800 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2552/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018

4800

pretensão a direitos trabalhistas devidos ao autor anteriores a

processual não se destina a tal feito (artigo 790 da CLT), sendo

1/12/2010, extinguindo o processo em relação a eles com resolução

aplicável a multa prevista em lei.

de mérito, na forma do art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do
CPC/2015.
Considerando que o autor encontra-se afastado desde 25/10/2010,
conclui-se que todos os pedidos constantes na inicial estão
fulminados pela prescrição quinquenal, eis que anteriores a
1/12/2010.
Honorários periciais técnicos a cargo deste Tribunal Regional, face

DISPOSITIVO

a sucumbência do autor no objeto da perícia, ora arbitrado em R$
806,00 (oitocentos e seis reais), ficando autorizado o abatimento de
eventuais honorários pagos previamente.

Pelo exposto, a SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
JABOTICABAL declara prescrita a pretensão a todos os direitos
JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

trabalhistas pleiteados nesta ação por ROMUALDO LUIZ

De início, esclareço que, em razão da natureza híbrida das normas

FERREIRA em face de M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E

que regulam os honorários advocatícios, bem como a concessão

COMÉRCIO DE ALIMENTOS, extinguindo o processo com

dos benefícios da Justiça Gratuita, as alterações introduzidas pela

resolução de mérito, na forma do art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II,

Lei 13.467/2017 serão aplicadas apenas aos processos ajuizados

do CPC/2015, na forma da fundamentação que fica fazendo parte

após a vigência da referida lei, haja vista o princípio da

deste dispositivo para todos os efeitos formais e legais.

inaplicabilidade retroativa, bem como vedação da decisão surpresa
às partes.

Honorários periciais técnicos a cargo deste Tribunal Regional, face

Posto isto, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita,

a sucumbência do autor no objeto da perícia, ora arbitrado em R$

eis que pela simples manifestação anexada nos autos com a

806,00 (oitocentos e seis reais), ficando autorizado o abatimento de

expressa situação de miserabilidade jurídica, reputo preenchidos os

eventuais honorários pagos previamente.

requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c a Lei nº 7.115/83.
Diante da sucumbência do autor e, não atendidos os requisitos

Custas processuais às expensas do reclamante no importe de R$

contidos nas Súmulas 219 e 329 do TST, indefiro os honorários

1.600,00, calculadas sobre o valor dado à causa R$ 80.000,00, das

advocatícios.

quais fica isento nos termos da lei.

Intimem-se as partes, bem como oSr. Perito, dando-lhes ciência
do teor desta r. sentença.

Encerrou-se, sendo esta audiência destinada apenas para leitura e
AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO

publicação desta r. sentença.

Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos
submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT,

Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.

art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário
pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das
partes, até porque o recurso ordinário não exige
prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal

KARINA SUEMI KASHIMA

(CLT art. 769 c/c art. 1013 do CPC - TST, Súmula 393). Desta feita,

Juíza do Trabalho

a interposição de embargos declaratórios como mero intuito de
revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal remédio

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123550

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