2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
7021
tomador de serviços. Ademais, sustenta que não houve prestação
de serviços na forma celetista pela reclamante e que esta era
subordinada apenas ao sócios da empresa TC Serviços.
QUESTÕES PROCESSUAIS
O MM. Juízo "a quo" afirmou que a prova produzida nos autos
Tendo em vista as alterações promovidas na legislação processual
restou dividida, o que impôs decidir em desfavor de quem incumbia
trabalhista - pela Lei 13.467/17, editada em 13 de julho de 2017,
o ônus da prova. Nesse sentido, por ter a reclamada admitido a
cuja vigência ocorreu a partir de 11 de novembro de 2017 -,
prestação de serviços no período de outubro de 2006 a janeiro de
ressalto, inicialmente, que os atos processuais serão apreciados de
2012, o que lhe imputa o ônus probatório, a teor do art. 818 da CLT
acordo com a lei vigente ao tempo de sua prática ("tempus regit
e art. 373, II, do CPC/15, o julgador reconheceu o vínculo de
actum"), em razão da Teoria do isolamento dos atos processuais,
emprego no referido período, condenando a reclamada ao
prevista no art. 14 do CPC/15, e por respeito ao devido processo
pagamento da obrigações trabalhistas inerentes e determinando a
legal, conforme dispõe art. 5º, LIV, da Constituição da República.
anotação da CTPS.
A reclamada insurge-se contra a condenação imposta pelo MM.
Juízo "a quo" reafirmando que a reclamante não lhe prestou
CONHECIMENTO
serviços como empregada celetista e que a relação com a empresa
TC Serviços ocorreu de forma lícita. A reclamante, por seu turno,
Os apelos merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os
insiste que a prestação de serviço teve início em novembro de
pressupostos de admissibilidade.
2004, motivo pelo qual requer a ampliação da condenação imposta
pelo julgador.
Pois bem.
VOTO
Os contornos dos fatos são claros, podendo se afirmar que a
Os apelos serão apreciados conjuntamente, pois há identidade de
reclamada contratou a empresa TC Serviços para prestação de
matéria recursal.
serviços especializados de tomografia computadorizada e a
reclamante era quem auxiliava a realização desses serviços dentro
da empresa reclamada. Nesse período, não há dúvidas de que a
reclamada efetuou o pagamento dos serviços prestados pela
VÍNCULO DE EMPREGO
empresa TC Serviços, conforme se infere da notas ficais juntadas
aos autos, e esta empresa repassou os valores à trabalhadora.
Discute-se nos autos a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a reclamada, no período de novembro de 2004 a
Registre-se que a reclamada afirmar que a reclamante era sócia da
janeiro de 2012. Após essa última data, a reclamante foi contratada
empresa TC Serviços, mas não se verifica nos autos nenhuma
diretamente pela reclamada, com anotação do contrato de trabalho
prova nesse sentido. O contrato social também não indica a
na CTPS. A reclamante afirma que prestou serviço no período
trabalhadora como sócia, sendo os verdadeiros sócios as pessoas
controvertido, como auxiliar técnico em radiologia, em benefício
José Luis e Saulo. A reclamada indica que a reclamante era
direto da reclamada, porém por intermédio da empresa TC
subordinada a esses sócios e que eram eles quem davam ordens e
Serviços.
dirigiam a prestação de serviços.
A reclamada, por seu turno, esclarece que contratou a empresa TC
No aspecto formal, pode-se dizer que a relação jurídica entre as
Serviços em outubro de 2006 para prestação de serviços auxiliares
partes se desenvolveu de forma lícita, sem qualquer irregularidade,
técnicos de tomografia computadorizada. Informa que a reclamante
sendo a reclamante empregada (ou "sócia") da empresa TC
era sócia da referida empresa e que a prestação de serviços por
Serviços. Todavia, o Direito do trabalho é norteado pelo Princípio da
empresa intermediária é lícita, por se localizar na atividade meio do
primazia da realidade, segundo o qual deve se prestigiar o que de
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