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TRT15 29/11/2018 -Fl. 7021 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018

7021

tomador de serviços. Ademais, sustenta que não houve prestação
de serviços na forma celetista pela reclamante e que esta era
subordinada apenas ao sócios da empresa TC Serviços.
QUESTÕES PROCESSUAIS
O MM. Juízo "a quo" afirmou que a prova produzida nos autos
Tendo em vista as alterações promovidas na legislação processual

restou dividida, o que impôs decidir em desfavor de quem incumbia

trabalhista - pela Lei 13.467/17, editada em 13 de julho de 2017,

o ônus da prova. Nesse sentido, por ter a reclamada admitido a

cuja vigência ocorreu a partir de 11 de novembro de 2017 -,

prestação de serviços no período de outubro de 2006 a janeiro de

ressalto, inicialmente, que os atos processuais serão apreciados de

2012, o que lhe imputa o ônus probatório, a teor do art. 818 da CLT

acordo com a lei vigente ao tempo de sua prática ("tempus regit

e art. 373, II, do CPC/15, o julgador reconheceu o vínculo de

actum"), em razão da Teoria do isolamento dos atos processuais,

emprego no referido período, condenando a reclamada ao

prevista no art. 14 do CPC/15, e por respeito ao devido processo

pagamento da obrigações trabalhistas inerentes e determinando a

legal, conforme dispõe art. 5º, LIV, da Constituição da República.

anotação da CTPS.

A reclamada insurge-se contra a condenação imposta pelo MM.
Juízo "a quo" reafirmando que a reclamante não lhe prestou
CONHECIMENTO

serviços como empregada celetista e que a relação com a empresa
TC Serviços ocorreu de forma lícita. A reclamante, por seu turno,

Os apelos merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os

insiste que a prestação de serviço teve início em novembro de

pressupostos de admissibilidade.

2004, motivo pelo qual requer a ampliação da condenação imposta
pelo julgador.

Pois bem.
VOTO
Os contornos dos fatos são claros, podendo se afirmar que a
Os apelos serão apreciados conjuntamente, pois há identidade de

reclamada contratou a empresa TC Serviços para prestação de

matéria recursal.

serviços especializados de tomografia computadorizada e a
reclamante era quem auxiliava a realização desses serviços dentro
da empresa reclamada. Nesse período, não há dúvidas de que a
reclamada efetuou o pagamento dos serviços prestados pela

VÍNCULO DE EMPREGO

empresa TC Serviços, conforme se infere da notas ficais juntadas
aos autos, e esta empresa repassou os valores à trabalhadora.

Discute-se nos autos a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a reclamada, no período de novembro de 2004 a

Registre-se que a reclamada afirmar que a reclamante era sócia da

janeiro de 2012. Após essa última data, a reclamante foi contratada

empresa TC Serviços, mas não se verifica nos autos nenhuma

diretamente pela reclamada, com anotação do contrato de trabalho

prova nesse sentido. O contrato social também não indica a

na CTPS. A reclamante afirma que prestou serviço no período

trabalhadora como sócia, sendo os verdadeiros sócios as pessoas

controvertido, como auxiliar técnico em radiologia, em benefício

José Luis e Saulo. A reclamada indica que a reclamante era

direto da reclamada, porém por intermédio da empresa TC

subordinada a esses sócios e que eram eles quem davam ordens e

Serviços.

dirigiam a prestação de serviços.

A reclamada, por seu turno, esclarece que contratou a empresa TC

No aspecto formal, pode-se dizer que a relação jurídica entre as

Serviços em outubro de 2006 para prestação de serviços auxiliares

partes se desenvolveu de forma lícita, sem qualquer irregularidade,

técnicos de tomografia computadorizada. Informa que a reclamante

sendo a reclamante empregada (ou "sócia") da empresa TC

era sócia da referida empresa e que a prestação de serviços por

Serviços. Todavia, o Direito do trabalho é norteado pelo Princípio da

empresa intermediária é lícita, por se localizar na atividade meio do

primazia da realidade, segundo o qual deve se prestigiar o que de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127128

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