2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
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fato ocorreu no caso, na sua perspectiva material e mais
empregados, não há como considerar imparciais os depoimentos
substancial. Além disso, o art. 9º da CLT preceitua que serão
prestados pelas testemunhas, sobretudo porque desenham situação
inválidos os atos tendentes a fraudar a aplicação da legislação
completamente oposta à narrada pelas testemunhas José Luis e
trabalhista.
Solange. A subordinação jurídica e econômica deve ser
considerada na situação, pois condiciona a prestação de
Não deixo de observar que, conquanto exista todo esse aspecto de
depoimento em juízo.
legalidade, a reclamada é empresa que tem como atividade
principal, dentre outras, a realização de exames de tomografia. A
Destarte, assim como decidiu o MM. Juízo "a quo", porém por
existência dessa atividade demanda, inevitavelmente, contratação
motivo diverso, considero que a reclamante prestou serviços
de profissionais próprios para prestação de serviços, com objetivo
diretamente à empresa reclamada, na forma celetista, o que enseja
de realizar seus fins sociais. A contratação de empresa terceirizada
o reconhecimento do vínculo de emprego e condenação ao
para realização desse serviço, a meu ver, revela nítida intenção de
cumprimento das obrigações inerentes. O vínculo de emprego teve
contratação de terceiro para consecução da atividade fim
início na data fixada pelo MM. Juízo "a quo" (outubro de 2006),
empresarial, em clara afronta aos arts. 2º e 3º da CLT, ao art. 1, III e
momento quando a empresa TC Serviços começou a prestar
IV, da Constituição da República e às normas internacionais de
serviços à reclamada.
proteção ao trabalho, que reafirmam: "o trabalho humano não é
mercadoria".
O documento indicado pela reclamante como prova de prestação de
serviços em período anterior (Relatório de dose anual - ID. a071146
Além disso, verifica-se que a reclamante prestou serviços nesse
- Pág. 1) é insuficiente para comprovar os fatos declinados na
período controvertido, auxiliando os pacientes na preparação e na
exordial, pois não está datado, nem assinado pelas partes. Não há
finalização dos exames. A mesma atividade (frise-se) continuou a
como saber se o documento foi emitido pela reclamada ou
ser desenvolvida pela trabalhadora após a contratação direta pela
produzido unilateralmente pela trabalhadora.
empresa reclamada (testemunha José Luis), o que ocorreu em
janeiro de 2012. Ora, se as condições se mantiveram as mesmas,
Em relação ao salário, não foram produzidos provas documentais
pode se afirmar, sem qualquer hesitação, que o vínculo de emprego
sobre o salário da reclamante. Todavia, a testemunha José Luis
existente a partir dessa data também existiu no período anterior.
afirmou em depoimento que antes da contratação direta pela
Isto é, os mesmos requisitos para configuração da relação
reclamada a reclamante recebia salário no importe de R$ 1.000,00.
empregatícia sempre estiveram presente, mesmo que prestado os
Com efeito, esse é o salário que deve ser considerado no período
serviços por intermédio da empresa TC Serviços.
de prestação de serviços sem anotação do contrato de trabalho na
CTPS.
Importante destacar, também, trechos do depoimento da
testemunha José Luis que esclarece como se desenvolvia o
Desta feita, mantenho a r. decisão de origem, que julgou procedente
trabalho: que a reclamante se reportava ao médico sócio da
em parte o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
empresa Ultra-X (reclamada); que o horário de trabalho era
estabelecido pelo chefe do setor de tomografia; que a reclamante
Nego provimento aos apelos das partes.
somente trabalhou para a Ultra-X; e que a reclamante utilizava tudo
o que os empregados da Ultra-X utilizavam, inclusive jaleco e
uniforme. Na mesma linha, afirmou a testemunha Solange: que a
reclamante era funcionária da Ultra-X como todos os outros
RECOLHIMENTO AO FGTS
funcionários; que utilizava uniforme, EPI's e crachá da Ultra-X.
A reclamada argui prescrição da pretensões atinentes ao valores
As testemunhas Igor e Marco Antonio afirmaram em depoimento
devidos ao FGTS.
que são diretamente subordinadas ao sócio Arthur Soares, que,
inclusive, era a pessoa que assediava os empregados, dentre eles,
Pois bem.
a própria reclamante. Ora, considerando essa situação de
subordinação, bem como a prática de assédio contra os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127128
A prescrição das parcelas atinentes ao FGTS deve observar a regra