2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
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Portanto, prevalecendo a coerência do depoimento da testemunha
RELATÓRIO
conduzida pelo reclamante, julgo procedente o pedido, para
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
declara o vínculo de emprego no período de 1º/3/2017 a 10/7/2017,
FUNDAMENTAÇÃO
devendo a reclamada retificar a CTPS do autor.
APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 13/7/2017
Para que a anotação seja efetuada, deverá a parte reclamante
A presente demanda foi ajuizada em 13/12/2017, portanto, após a
depositar sua CTPS em Secretaria, no prazo de 10 dias após a
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujas disposições processuais
intimação do trânsito em julgado desta decisão. Após, deverá a
são inteiramente aplicáveis ao caso concreto, não havendo falar em
reclamada ser notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder
direito intertemporal.
à competente anotação, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
JUNTADA DE DOCUMENTOS - ART. 400 DO CPC/2015
limitada a 5 dias (reversível à parte autora). Na omissão, procederá
A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do
a Secretaria à retificação, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT.
NCPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de
Em qualquer caso, a anotação deverá se abster de mencionar a
juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.
presente demanda e decisão judicial, sob pena de responsabilidade.
Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria
Em consequência, são devidas as seguintes verbas (com salário
apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando,
mensal de R$ 1.000,00), considerando-se a projeção do aviso
por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.
prévio e observando-se os limites da petição inicial:
ILEGITIMIDADE PASSIVA
a) aviso prévio indenizado (R$ 1.000,00);
A legitimidade passiva para a causa deve ser analisada in statu
b) férias proporcionais (5/12) + 1/3 (R$ 530,00);
assertionis; isto é, para se constatar a pertinência subjetiva da
c) 13º salário proporcional à base de 5/12 (400,00) e
demanda, basta que da narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos
d) indenização das parcelas relativas ao FGTS no período
expendidos na inicial seja possível, em consideração puramente
reconhecido com a sua indenização de 40% (R$ 560,00).
abstrata, a constituição da relação jurídica obrigacional deduzida em
Não havendo pagamento de verbas rescisórias decorrentes do
juízo.
vínculo ora reconhecido, é devida a multa do art. 477, § 8º, CLT (R$
Por outro lado, não se pode confundir relação jurídica material com
1.000,00).
o liame de ordem processual. Assim é que - fundando-se o pedido
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
suposto vínculo de emprego - a pertinência subjetiva para a
Na audiência de 8/5/2018 (fls. 89/90), foi deferida a utilização, como
demanda deve ser apreciada segundo esse fundamento
prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do
(abstratamente considerado), conforme preconiza a teoria da
processo 0010140-71.2018.5.15.0050.
asserção, ficando a análise da efetiva existência do vínculo
Verifica-se, no entanto, que no despacho de fls. 91, foi retificado o
remetida à apreciação do mérito. Rejeito.
número do processo que emprestaria a prova técnica, tendo em
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
vista que o processo referido na audiência inicial diz respeito a
Segundo a inicial, o reclamante trabalhou para a reclamada de
perícias médica (fls. 68/79) e ergonômica (fls. 109/128).
1º/3/2017 a 10/72017, mas não teve sua CTPS devidamente
Com efeito, a prova emprestada foi, de fato, produzida nos autos do
registrada.
processo 0011815-06.2017.5.15.0050.
A reclamada nega a existência de trabalho contínuo, aduzindo que
Saliente-se, ademais, que, embora a parte autora não tenha juntado
o reclamante laborou apenas de modo eventual, na condição de
o referido laudo aos autos do presente feito, não se verifica
"avulso".
qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a
Reconhecendo a prestação de serviços em sua atividade-fim
parte reclamada já teve oportunidade de se manifestar no processo
(plantio de cana), competia à reclamada o ônus de comprovar o fata
originário do laudo técnico.
impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC c/c art. 818, II, CLT).
O laudo apresentado naquele feito (fls. 115/121) foi conclusivo
Os depoimentos das testemunhas são frontalmente contrários.
quanto ao enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante
No caso concreto, o depoimento da testemunha da reclamada
como insalubres em grau médio (adicional de 20%), devido a
contraria a própria tese defensiva ao relatar que "não havia nenhum
exposição ao agente nocivo calor.
avulso" em sua turma, que era a mesma da testemunha Rafael.
O ilustre perito declarou que nas atividades do reclamante "houve
Ocorre que a própria contestação admite que o reclamante
excesso de carga térmica entre a taxa metabólica de consumo para
trabalhou como "avulso".
realização desta atividade no setor e os limites estabelecidos pelo
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