2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1165
Intimado(s)/Citado(s):
adentrar ao mérito da questão, verifico que valor do acordo é
razoável.
- ALMIR CEZAR TALMAN
- ROBERT BOSCH LIMITADA
As partes já discriminaram a natureza jurídica das verbas
decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias,
de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença.
PODER JUDICIÁRIO
Destarte, homologo o acordo nos termos da petição suprarreferida,
JUSTIÇA DO TRABALHO
exceto com relação à quitação do extinto contrato de trabalho;
quanto ao reconhecimento da inadimplência apenas após "atraso
Fundamentação
superior a 05 dias úteis" e com relação à cláusula penal de 0,3% por
11ª Câmara
dia de atraso (cláusula 3ª da avença).
Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª
A quitação restringir-se-á ao objeto da presente reclamação
Câmara
trabalhista; a inadimplência será reconhecida assim que o
Processo: 0010055-05.2019.5.15.0130 ROPS
pagamento não ocorrer no prazo ajustado e a cláusula penal será
RECORRENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA
de 30% sobre as parcelas inadimplidas, conforme consta da
RECORRIDO: ALMIR CEZAR TALMAN
cláusula 2ª do acordo.
Em razão da conciliação havida, Libere-se à parte reclamante ou
seu patrono, Dr. Pedro Luis Bizzo, OAB SP 0225295, o valor
Chamo o feito à ordem.
pertinente ao depósito recursal realizado em 30/05/2018, no valor
original de R$ 9.189,00 (Id 3ffb940), com os devidos acréscimos
Verifica-se que a Robert Bosch Limitada apresentou pedido de
legais de juros e correção monetária, ENCAMINHANDO-SE a
efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interposto contra
presente decisão, à qual se confere força de ALVARÁ,ao Sr.
sentença proferida na presente reclamação trabalhista (0005586-
Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer
15.2019.5.15.0000).
para que efetue o pagamento devido.
Remetam-se os autos à vara de origem, para as providências
O d. Juiz substituto Manoel Luiz Costa Penido (Gabinete do
cabíveis.
Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 7ª Câmara)
Intimem-se as partes.
indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, em
A pedido das partes, determina-se a intimação da empresa
08/03/2019.
SYNCREON LOGISTICA S.A. também em nome da advogada
Maria Helena Autuori, OAB/SO nº102.684.
Neste contexto, determino a redistribuição dos autos, por
dependência, ao Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de
Almeida Filho.
JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
Relator
Desembargador
Despacho
Despacho
Despacho
Processo Nº ROPS-0010055-05.2019.5.15.0130
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
ROBERT BOSCH LIMITADA
ADVOGADO
FABIO GARUTI MARQUES(OAB:
155435/SP)
RECORRIDO
ALMIR CEZAR TALMAN
ADVOGADO
KENDY FERNANDO WAKI(OAB:
272130/SP)
ADVOGADO
ISABELLA RANGEL THOMAZ DA
SILVA(OAB: 288269/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133318
Processo Nº AIRO-0011490-98.2017.5.15.0060
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
AGRAVANTE
VIVA MAO DE OBRA TEMPORARIA E
SERVICOS TERCERIZADOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE CARRERA(OAB:
190143/SP)
AGRAVADO
RONISMAR MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
RENATO LUIZ MONDELLI
STANCATTI(OAB: 276450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONISMAR MARTINS DOS SANTOS
- VIVA MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS
TERCERIZADOS LTDA