2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
3696
v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art.
PODER JUDICIÁRIO
896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à
JUSTIÇA DO TRABALHO
parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do
recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Fundamentação
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-
RECURSO DE REVISTA
96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-1112340.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-198652.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-1241525.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-1017911.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Valor Arbitrado.
A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais
foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência
Recorrente(s):
WILLIAM BRANCO PERES E
OUTROS
da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s):
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
MARCOS ROBERTO FRATINI
(SP - 107757)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 17 de março de 2019.
Recorrido(a)(s):
LUIZ PEREIRA DA COSTA
Advogado(a)(s):
JOAO PAULO JORDAO
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
BOTTAN (SP - 351179)
/dars
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão
Processo Nº ROT-0011882-19.2014.5.15.0068
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
WILLIAM BRANCO PERES E
OUTROS
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO FRATINI(OAB:
107757/SP)
RECORRENTE
LUIZ PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
JOAO PAULO JORDAO
BOTTAN(OAB: 351179/SP)
ADVOGADO
CLEBER ROGERIO BELLONI(OAB:
155771/SP)
RECORRIDO
LUIZ PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
JOAO PAULO JORDAO
BOTTAN(OAB: 351179/SP)
ADVOGADO
CLEBER ROGERIO BELLONI(OAB:
155771/SP)
RECORRIDO
WILLIAM BRANCO PERES E
OUTROS
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO FRATINI(OAB:
107757/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PEREIRA DA COSTA
- WILLIAM BRANCO PERES E OUTROS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2019; recurso
apresentado em 27/05/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Material/Doença Ocupacional.
CARACTERIZAÇÃO E VALORES
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452