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TRT15 08/05/2020 -Fl. 9289 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

9289

exerceu a função de "operador de processo químico", conforme
relatórios dos anos 2003/2004.
VOTO

Pois bem.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de

Inicialmente, observa-se que as razões recursais são genéricas

admissibilidade, conheço do recurso.

quanto ao pleito de equiparação salarial, carecendo da mínima

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PRIMEIRA RECLAMADA -

fundamentação para reforma da sentença.

DOS DANOS MORAIS

Em contestação, a primeira reclamada negou a existência da função

O reclamante postula o reconhecimento direto do vínculo

de "operador de processo químico".

empregatício com a primeira reclamada no período de 08/05/2000 a

O ex-empregado Silvio Alexandre Sardinha de Sá, em relação ao

30/07/2002, como consequência da nulidade do contrato

qual o autor alega ter exercido a mesma função acima citada, nos

empregatício com a empresa "Exata Serviços Empresariais Ltda.",

autos da reclamação n.º 0053400-97.2008.5.15.0003, ajuizada por

sustentando que a terceirização dos serviços ocorreu na atividade

aquele primeiro, não teve reconhecido o exercício do cargo de

fim e com subordinação. Por conseguinte, também pleiteia

"operador de processo químico", consoante acórdão transitado em

compensação por danos morais.

julgado.

Pois bem.

Os relatórios dos anos 2003/2004, se comprovassem a tese do

Primeiramente, assim como fundamentado na origem, deveria, o

reclamante (o que não é o caso), restringir-se-iam a período já

reclamante, ter colocado no polo passivo a empresa "Exata

coberto pela prescrição quinquenal.

Serviços Empresariais Ltda.", que figurou como empregadora no

Apenas a título de reforço argumentativo, tampouco haveria entre

aludido interregno. Porém, assim não o fez.

ambos equiparação salarial, posto que o mencionado paradigma foi

A configuração da relação processual neste molde seria necessária

o responsável pelo treinamento do autor, conforme depoimento da

porque a pretensão de nulidade alcança todos os envolvidos, tendo

testemunha (o próprio paradigma), o que já denota diferença de

em vista a multilateral relação jurídica em debate, possibilitando a

perfeição técnica, como impeditivo previsto no art. 461 da CLT.

todos os réus o contraditório e a ampla defesa.

Assim sendo, ante o exposto, nego provimento ao recurso.

No referido período, para o qual se pretende o vínculo direto, o

DAS HORAS EXTRAS

reclamante foi contratado como "auxiliar de movimentação de

O reclamante deseja o pagamento de horas extras e reflexos, com

produção", passando a "auxiliar de expedição". Não se demonstrou

base na jornada da inicial, sustentando a ausência dos cartões de

o exercício do cargo de "operador de processo químico", o qual nem

ponto, sem a demonstração da reclamada possuir menos de dez

mesmo existia dentro do quadro de carreira da parte reclamada,

empregados.

conforme fundamentação abaixo exposta em tópico próprio.

Pois bem.

Segundo o depoimento pessoal do reclamante, "o depoente

Conforme depoimento do preposto e da única testemunha, o

trabalha no setor de "tancagem" e armazenamento; que o setor de

encerramento da unidade operacional da primeira reclamada, em

tancagem é o setor em que preparava os combustíveis para serem

Sorocaba-SP, ocorreu em 2007. De lá até o final do contrato do

destinados aos clientes e recebia matéria-prima também; que o

autor (novembro/2014), houve a redução gradativa do quadro de

depoente trabalhava somente na unidade Avenida Jerônimo

pessoal de 21 para 03.

Case;"(ID ba88d93).

Logo, a tese defensiva no sentido de que, durante o período

Neste contexto, não se verifica ilicitude na prestação terceirizada de

imprescrito (04/07/2011 a 19/11/2014), já havia quantidade inferior a

atividade-meio à primeira ré por meio da então empregadora

10 (dez) empregados apresenta-se compatível, dispensando, por

(empresa "Exata Serviços Empresariais Ltda.") no vindicado período

conseguinte, a empregadora do registro de ponto, a teor do art. 74,

de 08/05/2000 a 30/07/2002.

§2º, da CLT.

Nem mesmo há prova de subordinação direta à primeira

A par disso, não existem provas da jornada elencada na petição

demandada, considerando que a prova oral não fornece elementos

inicial. Dessa forma, não procede o pleito de horas extras.

neste sentido.

Nego provimento ao recurso.

Neste contexto fático, improcedem as pretensões formuladas.

DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E

Portanto, nos termos supra, nego provimento ao recurso.

RESULTADOS

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Diante dos demonstrativos de pagamento apresentados pela parte

O autor requer o pagamento de diferenças salariais, alegando que

reclamada, incumbia ao autor, em réplica, comprovar diferenças de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150687

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