2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9289
exerceu a função de "operador de processo químico", conforme
relatórios dos anos 2003/2004.
VOTO
Pois bem.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
Inicialmente, observa-se que as razões recursais são genéricas
admissibilidade, conheço do recurso.
quanto ao pleito de equiparação salarial, carecendo da mínima
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PRIMEIRA RECLAMADA -
fundamentação para reforma da sentença.
DOS DANOS MORAIS
Em contestação, a primeira reclamada negou a existência da função
O reclamante postula o reconhecimento direto do vínculo
de "operador de processo químico".
empregatício com a primeira reclamada no período de 08/05/2000 a
O ex-empregado Silvio Alexandre Sardinha de Sá, em relação ao
30/07/2002, como consequência da nulidade do contrato
qual o autor alega ter exercido a mesma função acima citada, nos
empregatício com a empresa "Exata Serviços Empresariais Ltda.",
autos da reclamação n.º 0053400-97.2008.5.15.0003, ajuizada por
sustentando que a terceirização dos serviços ocorreu na atividade
aquele primeiro, não teve reconhecido o exercício do cargo de
fim e com subordinação. Por conseguinte, também pleiteia
"operador de processo químico", consoante acórdão transitado em
compensação por danos morais.
julgado.
Pois bem.
Os relatórios dos anos 2003/2004, se comprovassem a tese do
Primeiramente, assim como fundamentado na origem, deveria, o
reclamante (o que não é o caso), restringir-se-iam a período já
reclamante, ter colocado no polo passivo a empresa "Exata
coberto pela prescrição quinquenal.
Serviços Empresariais Ltda.", que figurou como empregadora no
Apenas a título de reforço argumentativo, tampouco haveria entre
aludido interregno. Porém, assim não o fez.
ambos equiparação salarial, posto que o mencionado paradigma foi
A configuração da relação processual neste molde seria necessária
o responsável pelo treinamento do autor, conforme depoimento da
porque a pretensão de nulidade alcança todos os envolvidos, tendo
testemunha (o próprio paradigma), o que já denota diferença de
em vista a multilateral relação jurídica em debate, possibilitando a
perfeição técnica, como impeditivo previsto no art. 461 da CLT.
todos os réus o contraditório e a ampla defesa.
Assim sendo, ante o exposto, nego provimento ao recurso.
No referido período, para o qual se pretende o vínculo direto, o
DAS HORAS EXTRAS
reclamante foi contratado como "auxiliar de movimentação de
O reclamante deseja o pagamento de horas extras e reflexos, com
produção", passando a "auxiliar de expedição". Não se demonstrou
base na jornada da inicial, sustentando a ausência dos cartões de
o exercício do cargo de "operador de processo químico", o qual nem
ponto, sem a demonstração da reclamada possuir menos de dez
mesmo existia dentro do quadro de carreira da parte reclamada,
empregados.
conforme fundamentação abaixo exposta em tópico próprio.
Pois bem.
Segundo o depoimento pessoal do reclamante, "o depoente
Conforme depoimento do preposto e da única testemunha, o
trabalha no setor de "tancagem" e armazenamento; que o setor de
encerramento da unidade operacional da primeira reclamada, em
tancagem é o setor em que preparava os combustíveis para serem
Sorocaba-SP, ocorreu em 2007. De lá até o final do contrato do
destinados aos clientes e recebia matéria-prima também; que o
autor (novembro/2014), houve a redução gradativa do quadro de
depoente trabalhava somente na unidade Avenida Jerônimo
pessoal de 21 para 03.
Case;"(ID ba88d93).
Logo, a tese defensiva no sentido de que, durante o período
Neste contexto, não se verifica ilicitude na prestação terceirizada de
imprescrito (04/07/2011 a 19/11/2014), já havia quantidade inferior a
atividade-meio à primeira ré por meio da então empregadora
10 (dez) empregados apresenta-se compatível, dispensando, por
(empresa "Exata Serviços Empresariais Ltda.") no vindicado período
conseguinte, a empregadora do registro de ponto, a teor do art. 74,
de 08/05/2000 a 30/07/2002.
§2º, da CLT.
Nem mesmo há prova de subordinação direta à primeira
A par disso, não existem provas da jornada elencada na petição
demandada, considerando que a prova oral não fornece elementos
inicial. Dessa forma, não procede o pleito de horas extras.
neste sentido.
Nego provimento ao recurso.
Neste contexto fático, improcedem as pretensões formuladas.
DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
Portanto, nos termos supra, nego provimento ao recurso.
RESULTADOS
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Diante dos demonstrativos de pagamento apresentados pela parte
O autor requer o pagamento de diferenças salariais, alegando que
reclamada, incumbia ao autor, em réplica, comprovar diferenças de
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