2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9290
participação nos lucros e resultados. Contudo, assim não o fez, não
Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo
se desvencilhando do correlato ônus probatório, o que não resta
Exmo. Sr. Relator.
suprimido com eventuais diferenças na própria petição inicial.
Votação Unânime.
Destarte, nego provimento ao apelo.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA
RAFAEL (Relator),EDER SIVERS e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ
RECLAMADA
BRUNO LOBO (Presidente).
A segunda reclamada ("Petrobras"), na contestação, informa que
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
apenas figura como acionista de outra empresa ("Metanor S.A."), a
Ciente.
qual controla a primeira reclamada, empregadora do autor.
Sessão realizada em 28 de abril de 2020.
Contudo, este fato não é razão suficiente para se concluir pela
formação de grupo econômico entre a primeira e segunda rés.
Ademais, não se demonstrou a efetiva comunhão de interesses e a
Assinatura
atuação conjunta e integrada por uma finalidade em comum.
Assim, improcedente é a pretensão de responsabilização solidária,
razão pela qual nego provimento ao recurso.
DO PREQUESTIONAMENTO
LUÍS HENRIQUE RAFAEL
A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta
prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na
DESEMBARGADOR RELATOR
CAMPINAS/SP, 08 de maio de 2020.
decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo
desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-
ANDERSON DE AMORIM BITENCOURT
lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se
Diretor de Secretaria
olvidando que os embargos de declaração não se prestam a
reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de
cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob
pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da
multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º,
do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins
de prequestionamento.
Dispositivo
Processo Nº ROT-0011616-54.2016.5.15.0135
Relator
LUIS HENRIQUE RAFAEL
RECORRENTE
FRANCISCO JESUS DA SILVA
ADVOGADO
ANSELMO DOMINGOS DA PAZ
JUNIOR(OAB: 101861/SP)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)
ADVOGADO
JOAO GILBERTO SILVEIRA
BARBOSA(OAB: 86396/SP)
RECORRIDO
COPENOR COMPANHIA
PETROQUIMICA DO NORDESTE
ADVOGADO
RICARDO JULIO COSTA
OLIVEIRA(OAB: 25775/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
CONHECER do recurso de FRANCISCO JESUS DA SILVA e NÃO
O PROVER.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relatório
Em sessão virtual realizada em 28/04/2020, conforme previsto
na Portaria Conjunta GP - VPA - VPJ - CR nº 003/2020 deste E.
TRT,A C O R D A Mos Magistrados da 11° Câmara (Sexta
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Trata-se de recurso ordinário (ID b9b652b) interposto pelo
reclamante FRANCISCO JESUS DA SILVA contra a r. sentença de
ID c3f4f3c, complementada pela decisão dos embargos
declaratórios de ID 7d336e0, que julgou procedentes em parte os
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