2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3326
O D. Ministério Público do Trabalho, sob ID 47fc00a, opina pelo
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito
prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação
à gratuidade da justiça, na forma da lei.
posterior, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
[...]
É o RELATÓRIO.
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de
recurso, para propositura de ação e para a prática de outros
atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório;"
Fundamentação
Esta Relatora já entendia ser possível o deferimento da gratuidade
da justiça à pessoa jurídica antes do advento do CPC/2015 que
VOTO
agora, no "caput" do mencionado artigo 98 menciona
expressamente a pessoa jurídica, todavia, este benefício está
Do não conhecimento do apelo da primeira reclamada arguido pela
condicionado à efetiva comprovação da incapacidade econômica
"de cujus" em contrarrazões
para o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 463, item II, do C.TST:
Argui a preliminar em epígrafe em virtude do não recolhimento das
custas processuais pela primeira acionada, a qual não comprovou
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
sua hipossuficiência econômica, tratando-se, aliás, de devedora
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1,
contumaz.
com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,
Inicialmente importa destacar que a primeira reclamada está isenta
DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- republicada - DEJT
do depósito recursal, nos moldes do artigo 899, § 10, da CLT,
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
incluído pela Lei nº 13.467/2017, porquanto se trata de entidade
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
filantrópica. Eis o teor do referido dispositivo legal:
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e
advogado, desde que munido de procuração com poderes
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
(...)
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da
arcar com as despesas do processo.
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
recuperação judicial.
Na hipótese vertente, em nenhum momento a primeira acionada
demonstrou, de forma inequívoca, sua total insuficiência financeira,
No tocante às custas, cuidando-se de demanda proposta em
uma vez que os documentos encartados aos autos (Certificação de
23/6/2017, ou seja, antes da vigência da mencionada Lei n°
Entidade Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - ID
13.467/2017, aplica-se ao caso o regramento disposto no Código de
5f3e25a - e extrato de ocorrências registradas junto ao SERASA -
Processo Civil de 2015, consoante permissivo do artigo 769 da CLT.
ID 37ae4d2), não excluem a hipótese da primeira ré dispor de
Vale registrar que o artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 foi revogado pela
patrimônio e receita, mormente porque, conforme sustentado em
Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil. Este
sua defesa (ID 6aab652 - Pág. 7), ela "firma inúmeros contratos
tratou da matéria referente à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a
de gestão com diversos Entes Federados para execução dos
102. Expressamente consta no artigo 98, parágrafo 1º, inciso VIII, a
serviços de saúde pública, gerindo hospitais e unidades de
possibilidade de tal concessão na hipótese de depósito recursal, a
pronto atendimento integrantes do SUS."
saber:
No referido contexto, a primeira ré não estaria isenta do
recolhimento das custas processuais.
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
Entretanto, a D. Magistrada de origem houve por bem deferir à
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
primeira reclamada os benefícios da Justiça gratuita por entender
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