3397/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4643
(Não destacado no original)
O C. TST negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista interposto pelo executado, conforme acórdão de fls.
561/562, o que motivou a oposição de Agravo Interno (fls. 567/594),
não conhecido pelo relator, por ser incabível, nos termos do v.
despacho de fl. 596.
Por fim, registro o trânsito em julgado ocorrido em 13/08/2020,
considerando a irrecorribilidade da decisão monocrática de fl. 596,
como certificado à fl. 599.
Observo que os reflexos das diferenças salariais foram apurados
nas seguintes planilhas do laudo contábil homologado:
- Adicional Tempo de Serviço (fls. 773/775);
- 13º salários (fls. 775 e 778);
- Férias + 1/3 (fls. 776 e 778), e
- FGTS (fls. 791/792).
Mais uma vez, ressalto que os cálculos de liquidação devem se ater
aos parâmetros fixados em sentença, sob pena de afronta ao
instituto da coisa julgada e à imutabilidade da decisão, nos termos
do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, descabe, em liquidação de
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER DO AGRAVO DE
sentença, excluir da apuração os reflexos das diferenças salariais,
PETIÇÃO do executado MUNICÍPIO DE PLANALTO, E NÃO O
expressamente deferidos no comando exequendo, e
PROVER, mantendo na íntegra a r. decisão de Origem, nos termos
adequadamente calculados no laudo contábil homologado.
da fundamentação.
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
Em sessão realizada em 30 de novembro de 2021, a 2ª Câmara do
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
Nº
118.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
processo.
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
José Otávio de Souza Ferreira.
se como prequestionado este.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177283