3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2702
1. Responsabilidade subsidiária. Limitação.
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente
Insurge-se contra a r. sentença de fls. 283/298, que julgou
ao período de prestação laboral (item VI), não existindo sequer
parcialmente procedentes os pedidos (com decisão de embargos de
benefício de ordem.
declaração às fls. 305/307), a segunda reclamada, às fls. 309/317,
Logo, a responsabilidade subsidiária da tomadora alcança
pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária sobre
todos os haveres trabalhistas, inclusive as verbas alimentares,
verbas não salariais, pela limitação dos valores dos pedidos da
rescisórias, multas administrativas, depósitos fundiários e
Inicial, quanto à contribuição previdenciária e honorários
contribuições previdenciárias.
advocatícios. Comprovou o recolhimento do depósito recursal e das
Nesse sentido ementa de recente julgado de caso semelhante,
custas às fls. 318/322.
proferido pelo C. TST:
A recorrente, GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., foi
"AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA.
condenada subsidiariamente no pagamento de saldo de salário da
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
autora, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts.
LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA
467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e contribuições
PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA
previdenciárias (fl. 297). Pugna pela exclusão de sua
DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI/TST.
responsabilidade "sobre verbas indenizatórias e multas de índole
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
punitiva" (fl. 314), pois entende que a responsabilidade subsidiária
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas.
agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de
Afirma que a condenação imposta à recorrente (responsável
contrariedade à Súmula 331, VI/TST. Agravo de instrumento
subsidiária) determina o pagamento de: "a) verbas rescisórias, que
provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA
claramente possuem natureza indenizatória e, ainda que assim não
LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
fosse, decorreram de ato único do detentor potestativo de resilição
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PRIVADA.
do vínculo empregatício; b) multas do artigo 467 e 477, §8º, ambos
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI/TST. O
da CLT, as quais tratam-se de verbas indenizatórias de nítido
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
caráter punitivo, as quais também não podem alcançar a
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
responsável subsidiária." (fl. 315).
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
Sem razão a recorrente.
haja participado da relação processual e conste também do
A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no
título executivo judicial (Súmula 331, IV/TST). Essa
entendimento expresso pela Súmula n° 331 do C. TST, com objetivo
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a
período da prestação laboral (Súmula 331, VI/TST). No caso, o
mera intermediação de mão de obra, atribuindo à tomadora de mão
Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada (IRON TOWER
de obra responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas.
SERVIÇOS DE LIMPEZA E EVENTOS LTDA.), tendo, por meio
Outrossim, não adimplindo a empregadora seus deveres
desta, prestado serviço para a segunda Reclamada (BROOKFIELD
empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a
INCORPORAÇÕES S.A.) no período de 05.09.2013 até 21.01.2014.
responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos
Assim, a condenação subsidiária deve abranger as verbas
resultantes daquela relação.
rescisórias - incluindo as multas dos arts. 477 e 467 da CLT,
Aliás, decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a
além dos 40% do FGTS - relacionadas ao período de prestação
terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços,
de serviços do Reclamante para a segunda Reclamada. Recurso
ou seja, com a Súmula ou com a lei atual, a responsabilidade
de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11089-
subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei
43.2015.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17).
Delgado, DEJT 13/08/2021).
Portanto, inafastável a responsabilidade subsidiária da
Portanto, nada a rever.
tomadora, por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que
2. Limitação dos valores da condenação
se alegam ter suposto caráter personalíssimo, como verbas
A segunda reclamada entende que deve ser limitada a condenação
rescisórias, recolhimentos fiscais e previdenciários, multas celetistas
de acordo com os valores informados na inicial (fl. 310). Invoca o §
e FGTS + 40%, tendo em vista que a Súmula em comento
1º do art. 840 da CLT e o art. 492 do CPC para pedir a reforma da
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