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TRT15 05/04/2022 -Fl. 2702 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2702

1. Responsabilidade subsidiária. Limitação.

abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente

Insurge-se contra a r. sentença de fls. 283/298, que julgou

ao período de prestação laboral (item VI), não existindo sequer

parcialmente procedentes os pedidos (com decisão de embargos de

benefício de ordem.

declaração às fls. 305/307), a segunda reclamada, às fls. 309/317,

Logo, a responsabilidade subsidiária da tomadora alcança

pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária sobre

todos os haveres trabalhistas, inclusive as verbas alimentares,

verbas não salariais, pela limitação dos valores dos pedidos da

rescisórias, multas administrativas, depósitos fundiários e

Inicial, quanto à contribuição previdenciária e honorários

contribuições previdenciárias.

advocatícios. Comprovou o recolhimento do depósito recursal e das

Nesse sentido ementa de recente julgado de caso semelhante,

custas às fls. 318/322.

proferido pelo C. TST:

A recorrente, GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., foi

"AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA.

condenada subsidiariamente no pagamento de saldo de salário da

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À

autora, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts.

LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA

467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e contribuições

PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA

previdenciárias (fl. 297). Pugna pela exclusão de sua

DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI/TST.

responsabilidade "sobre verbas indenizatórias e multas de índole

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista

punitiva" (fl. 314), pois entende que a responsabilidade subsidiária

preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao

deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas.

agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de

Afirma que a condenação imposta à recorrente (responsável

contrariedade à Súmula 331, VI/TST. Agravo de instrumento

subsidiária) determina o pagamento de: "a) verbas rescisórias, que

provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA

claramente possuem natureza indenizatória e, ainda que assim não

LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

fosse, decorreram de ato único do detentor potestativo de resilição

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PRIVADA.

do vínculo empregatício; b) multas do artigo 467 e 477, §8º, ambos

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI/TST. O

da CLT, as quais tratam-se de verbas indenizatórias de nítido

inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

caráter punitivo, as quais também não podem alcançar a

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do

responsável subsidiária." (fl. 315).

tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que

Sem razão a recorrente.

haja participado da relação processual e conste também do

A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no

título executivo judicial (Súmula 331, IV/TST). Essa

entendimento expresso pela Súmula n° 331 do C. TST, com objetivo

responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange

disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e

todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao

mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a

período da prestação laboral (Súmula 331, VI/TST). No caso, o

mera intermediação de mão de obra, atribuindo à tomadora de mão

Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada (IRON TOWER

de obra responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas.

SERVIÇOS DE LIMPEZA E EVENTOS LTDA.), tendo, por meio

Outrossim, não adimplindo a empregadora seus deveres

desta, prestado serviço para a segunda Reclamada (BROOKFIELD

empregatícios, resta plenamente imputável à contratante daquela a

INCORPORAÇÕES S.A.) no período de 05.09.2013 até 21.01.2014.

responsabilidade subsidiária pelo cumprimento dos encargos

Assim, a condenação subsidiária deve abranger as verbas

resultantes daquela relação.

rescisórias - incluindo as multas dos arts. 477 e 467 da CLT,

Aliás, decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a

além dos 40% do FGTS - relacionadas ao período de prestação

terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços,

de serviços do Reclamante para a segunda Reclamada. Recurso

ou seja, com a Súmula ou com a lei atual, a responsabilidade

de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11089-

subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei

43.2015.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho

6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17).

Delgado, DEJT 13/08/2021).

Portanto, inafastável a responsabilidade subsidiária da

Portanto, nada a rever.

tomadora, por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que

2. Limitação dos valores da condenação

se alegam ter suposto caráter personalíssimo, como verbas

A segunda reclamada entende que deve ser limitada a condenação

rescisórias, recolhimentos fiscais e previdenciários, multas celetistas

de acordo com os valores informados na inicial (fl. 310). Invoca o §

e FGTS + 40%, tendo em vista que a Súmula em comento

1º do art. 840 da CLT e o art. 492 do CPC para pedir a reforma da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180786

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