3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
sucumbência recíprocos ou não, devendo, inclusive, em caso
6979
proferida nos autos.
de a decisão transitada em julgado nada dispor a respeito de
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
correção monetária e juros legais, aplicar o entendimento
Não obstante o silêncio das partes reclamadas, há necessidade de
vinculante oriundo do julgamento de 18.12.2020 das ADCs 58 e
ajustes quanto a forma de correção dos valores.
59 e ADIs 5867 e 6021 do E. Supremo Tribunal Federal
Inicialmente, quanto à manifestação da autora, ainda que a
(aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial até antes da citação
sentença não tenha sido omissa no tocante a correção monetária e
do réu e SELIC na fase processual a partir da citação do réu,
juros, certo é que o trânsito em julgado ocorreu em 20/04/2022, ou
sem incidência de juros legais de 1% ao mês em qualquer
seja, posterior à data do julgamento das ADC's 58 e 59/2020 pelo E.
hipótese).
STF. Não é o caso de considerar a data da prolação da sentença.
Os cálculos deverão ser apresentados nos termos do artigo 34
Considerando-se que o feito transitou em julgado na data de
do Provimento GP VPJ CR nº 01/2017 do E. TRT da 15ª Região,
20/04/2022, deverá ser aplicado o entendimento vinculante
através do programa de cálculo PJE-CALC (versão do cidadão)
oriundo do julgamento de 18.12.2020 das ADCs 58 e 59 e ADIs
de utilização obrigatória, a ser obtido junto ao site
5867 e 6021 do E. Supremo Tribunal Federal (aplicação do IPCA
www.trt15.jus.br, devidamente atualizado, em forma de
-E na fase pré-judicial até antes da citação do réu e SELIC na
planilhas detalhadas. O arquivo contendo os referidos cálculos
fase processual a partir da citação do réu, sem incidência de
deverá ser encaminhado com a extensão ".pjc" ao e-mail da
juros legais de 1% ao mês em qualquer hipótese). É o que ficou
Vara
determinado no despacho exarado no Id 345af02.
do
Trabalho
de
Capão
Bonito
([email protected]), com a denominação do
Cabe reproduzir os efeitos da modulação da decisão supra:
número do processo e aos cuidados do Setor de Cálculos.
“(…) (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na
Após, independente de nova intimação, manifestem-se
fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou
reciprocamente sobre os cálculos apresentados, observando-se os
sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação,
termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária),
Na divergência, utilizem da mesma tabela de atualização, a fim de
sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial
facilitar a conferência.
fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) (…)”
Intimem-se as partes.
Assim, com as devidas retificações efetuadas pelo Juízo, estando
CAPAO BONITO/SP, 06 de junho de 2022
em consonância e conferidos pela Secretaria, HOMOLOGO os
EDUARDO COSTA GONZALES
cálculos elaborados, fixando o valor da condenação em R$
Juiz do Trabalho Substituto
37.763,80 válido para 31/05/2022, conforme discriminado:
Processo Nº ATOrd-0010154-30.2018.5.15.0123
AUTOR
MARLENE APARECIDA DE RAMOS
ADVOGADO
ROSANA MARIA DO CARMO NITO
DE MEIRA LEITE(OAB: 239277/SP)
RÉU
APM DA EMEIEF PROFA ELISA DOS
SANTOS
RÉU
MUNICIPIO DE APIAI
ADVOGADO
VANDERLEI RAFAEL DE
ALMEIDA(OAB: 261967/SP)
Principal corrigido (deduzido
R$31.405,90
INSS empregado) + Juros
Honorários Advocatícios ao
R$1.570,30
Intimado(s)/Citado(s):
advogado(a) do(a) autor(a)
- MARLENE APARECIDA DE RAMOS
INSS empregado
R$709,05
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INSS empregador
INTIMAÇÃO
Custas arbitradas na sentença
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e33bb67
pela 1ª reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183635
R$3.477,50
R$601,05