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TRT15 15/07/2022 -Fl. 5411 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Mantém-se.

5411

RECURSO AUTORAL
40% DO FGTS

MULTA DO ART. 477, §8 DA CLT

Com razão.

Sem razão.

De fato, não localizado o comprovante de recolhimento da

De início, consigna-se que inexistiu o alegado "acordo" entre as

indenização de 40% a título de FGTS, mas, tão somente, o extrato

partes, sendo que a reclamada apenas comunicou a reclamante

mensal.

sobre o parcelamento das verbas rescisórias, conforme documento

Assim, provejo para deferir a verba em comento.

(Id 8710158), sendo certo que não há qualquer indicativo de

Reforma-se.

interveniência sindical e o parcelamento dos títulos sequer constou
do TRCT.

VENDAS, COMISSÕES E REFLEXOS

Ainda que outra fosse a prova, vale ressaltar que se trata de direito

Sem razão.

indisponível do trabalhador, razão pela qual não seria aceitável

Em que pese as razões recusais, a reclamante nos pontos em

qualquer acordo nesse sentido.

análise detinha o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a

Segundo entendimento perante o C. TST, o pagamento das verbas

contento, pois seu depoimento contradisse os termos da inicial e

rescisórias fora do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, ainda que

sua testemunha não conseguiu esclarecer as vendas e comissões.

se considere a existência de acordo firmado entre empregado e

Logo, considerando a distribuição do ônus da prova, mantém-se o

empregador, mesmo com assistência sindical, convencionando o

indeferimento.

pagamento parcelado das verbas rescisórias, não afasta a
aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão da

DANO MORAL

natureza cogente e imperativa destas normas. Nesse sentido:

Sem razão.

MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS

O dano moral requerido pela obreira baseou-se em duas alegações,

RESCISÓRIAS. As verbas rescisórias constituem direito

quais sejam a) comissões impagas e b) promoção para a função de

indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não

técnica. No entanto, não restou reconhecida nenhuma das

admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser

situações.

realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O

Mais uma vez, a questão resolve-se com base na distribuição do

pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo,

ônus da prova. In casu, o ônus manteve-se com a obreira do qual

o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo

não se desincumbiu devendo ser o pedido julgado em seu desfavor.

dispositivo. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. A

Mantém-se.

matéria detém contornos estritamente fático-probatórios, razão pela
qual é inviável seu reexame em sede de recurso de revista, nos

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-

Com razão.

1001547-55.2015.5.02.0712, 5ª Turma, Relator Ministro Breno

Reforma-se, por fundamento diverso, para reconhecendo que à

Medeiros, DEJT 18/10/2019).

Reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, excluir

Em decorrência, uma vez que não observado o prazo previsto em

a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não

lei para o pagamento das verbas rescisórias, é devido o pagamento

é possível exigir da Obreira o pagamento dos honorários

da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. Nego provimento.

advocatícios, nos termos da ADI n. 5.766/DF.

Mantém-se.

Provido nestes termos.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

PREQUESTIONAMENTO

Sem razão.

Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da

Como dito em tópico preliminar as reclamadas tinham ciência do

SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à

quanto devido a título de verbas rescisórias, mas optou por reduzir o

oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão

montante em dito "acordo" e não pagar a diferença em primeira

implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do

audiência.

NCPC.

Mantém-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185542

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