3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Mantém-se.
5411
RECURSO AUTORAL
40% DO FGTS
MULTA DO ART. 477, §8 DA CLT
Com razão.
Sem razão.
De fato, não localizado o comprovante de recolhimento da
De início, consigna-se que inexistiu o alegado "acordo" entre as
indenização de 40% a título de FGTS, mas, tão somente, o extrato
partes, sendo que a reclamada apenas comunicou a reclamante
mensal.
sobre o parcelamento das verbas rescisórias, conforme documento
Assim, provejo para deferir a verba em comento.
(Id 8710158), sendo certo que não há qualquer indicativo de
Reforma-se.
interveniência sindical e o parcelamento dos títulos sequer constou
do TRCT.
VENDAS, COMISSÕES E REFLEXOS
Ainda que outra fosse a prova, vale ressaltar que se trata de direito
Sem razão.
indisponível do trabalhador, razão pela qual não seria aceitável
Em que pese as razões recusais, a reclamante nos pontos em
qualquer acordo nesse sentido.
análise detinha o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a
Segundo entendimento perante o C. TST, o pagamento das verbas
contento, pois seu depoimento contradisse os termos da inicial e
rescisórias fora do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, ainda que
sua testemunha não conseguiu esclarecer as vendas e comissões.
se considere a existência de acordo firmado entre empregado e
Logo, considerando a distribuição do ônus da prova, mantém-se o
empregador, mesmo com assistência sindical, convencionando o
indeferimento.
pagamento parcelado das verbas rescisórias, não afasta a
aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão da
DANO MORAL
natureza cogente e imperativa destas normas. Nesse sentido:
Sem razão.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS
O dano moral requerido pela obreira baseou-se em duas alegações,
RESCISÓRIAS. As verbas rescisórias constituem direito
quais sejam a) comissões impagas e b) promoção para a função de
indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não
técnica. No entanto, não restou reconhecida nenhuma das
admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser
situações.
realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O
Mais uma vez, a questão resolve-se com base na distribuição do
pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo,
ônus da prova. In casu, o ônus manteve-se com a obreira do qual
o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo
não se desincumbiu devendo ser o pedido julgado em seu desfavor.
dispositivo. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. A
Mantém-se.
matéria detém contornos estritamente fático-probatórios, razão pela
qual é inviável seu reexame em sede de recurso de revista, nos
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-
Com razão.
1001547-55.2015.5.02.0712, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
Reforma-se, por fundamento diverso, para reconhecendo que à
Medeiros, DEJT 18/10/2019).
Reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, excluir
Em decorrência, uma vez que não observado o prazo previsto em
a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não
lei para o pagamento das verbas rescisórias, é devido o pagamento
é possível exigir da Obreira o pagamento dos honorários
da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. Nego provimento.
advocatícios, nos termos da ADI n. 5.766/DF.
Mantém-se.
Provido nestes termos.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
PREQUESTIONAMENTO
Sem razão.
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da
Como dito em tópico preliminar as reclamadas tinham ciência do
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
quanto devido a título de verbas rescisórias, mas optou por reduzir o
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
montante em dito "acordo" e não pagar a diferença em primeira
implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do
audiência.
NCPC.
Mantém-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185542