2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
114
vez que em trecho da fundamentação o juizo a quo afirma
Como acima relatado, o objeto do presente mandamus consiste em
categoricamente que a CAEMA permaneceu inerte desde 2013, não
suposta ilegalidade na decisão que concedeu em parte a tutela de
observando as medidas tomadas para solução do problema,
urgência de natureza antecipada requerida pelo MPT nos autos da
comprovadas nas documentações juntadas antes da Audiência",
ação civil pública nº 0016485-07.2017.5.16.0003, determinando à
não levando em consideração "as várias ações para
impetrante o cumprimento de obrigações de fazer relativas à
individualização que já foram efetuadas, inclusive reuniões com
individualização nas contas vinculadas dos respectivos empregados
representantes da CAIXA (GIFUG-FO)".
ou ex-empregados titulares dos valores a título de FGTS atualmente
depositados na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária
Aponta ilegalidade e abusividade no ato judicial impugnado, por
de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada item descumprido, reversível a
reputar "não haver suporte legal para imposição de obrigação de
instituição idônea, pública ou privada, limitada a R$ 500.000,00
fazer independentemente do trânsito em julgado, não sendo
(quinhentos mil reais).
possível o cumprimento de todas as obrigações no prazo irrisório
deferido". Sustenta tratar-se de "discussão de matéria sujeita a
O mandado de segurança, por ser via estreita e excepcional, não
melhor apreciação por esse E. Regional, em atenção aos princípios
comporta deliberação sobre matérias passíveis de resolução por
do duplo grau de jurisdição, contraditório, ampla defesa e coisa
outros meios processuais idôneos aos fins colimados pela parte e
julgada, insculpidos nos incisos LV e XXXVI da Carta Magna".
taxativamente previstos em lei. Portanto, a ação mandamental não
pode ser utilizada como recurso.
Requer, assim, a suspensão do feito "até o julgamento definitivo de
todos os recursos", sob pena de "frontal mácula aos dispositivos
Com efeito, adverte o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 que "não
processuais e constitucionais invocados e, ainda, o inciso II do art.
se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão
5º da CF/88".
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (grifou-se).
Corroborando este entendimento, a OJ nº 92 da SDI-2 dispõe o
Traz argumentação no sentido de que "a determinação estipulada
seguinte:
em sentença não encontra alicerce previsto no art. 294 e seguintes
do CPC", discorrendo sobre a observância das "normas referentes
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
ao cumprimento provisório da sentença, no que couber".
PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Sustenta que o disposto no art. 899 da CLT "impede a execução
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível
definitiva do título executivo enquanto pendente recurso", e que "o
de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
rito da execução provisória não admite a possibilidade de
cumprimento das obrigações de fazer, o que só pode ocorrer com o
No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "não
trânsito em julgado da sentença de conhecimento".
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição".
Conclui pugnando pela "concessão da liminar, nos termos do artigo
art. 7° da Lei n° 12.016, determinando-se a imediata suspensão da
Como se vê na própria documentação acostada pela impetrante,
decisão impetrada, devendo surtir efeitos para que se suspenda
esta opôs embargos de declaração em face da mesma decisão ora
qualquer ordem relativa a cumprimento das obrigações de fazere
atacada (fls. 13-19 do Id 3241400), no dia 21/03/2019, às 17:18 (ou
ainda suspenda qualquer ordem efetiva a execução de multa por
seja, minutos antes da impetração do mandado de segurança),
descumprimento" e pela "reforma da decisão impetrada, ratificando-
apontando a suposta omissão também mencionada na inicial do
se a decisão concessiva liminar, deferindo em definitivo todos os
presente mandamus, e pugnando pela concessão de "efeito
pedidos realizados"(Id 73482f5).
modificativo na decisão, desconstituindo a mencionada medida de
urgência".
É o relatório.
Nesse esteio, afastada a pertinência desta ação mandamental, por
DECIDO.
inadequação da via processual eleita, atraindo a incidência do
disposto nos artigos 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132039