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TRT17 24/05/2016 -Fl. 251 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 24/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1984/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

251

Pelo exposto e transcrito, nego provimento.

DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO

Pois bem. Se a parte pretende rediscutir a matéria, deverá utilizar-

ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES

se de recurso próprio, ante os estreitos limites impostos pelos art.

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA

897-A da CLT e supletivamente o art. 1022 do Novo CPC.

RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA

Pelo exposto, dou provimento tão somente para prestar

SYLVEIRA NOVAIS

esclarecimentos sem efeito modificativo ao julgado.

EMENTA

ACÓRDÃO
COISA JULGADA. Embora a autora alegue que os agentes
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do

comunitários de saúde e agentes de combate a endemias

Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de

pertencem a categorias diferenciadas e por esse motivo seria a

maio de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do

legítima representante sindical desses, tal matéria já foi objeto de

Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, com

discussão, forçoso concluir que existe, definitivamente, obstáculo

a participação do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da

para que se exerça nova cognição, pois a decisão judicial já

Sylveira Novais e do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, e

sedimentada pela coisa julgada é imutável e, portanto, indiscutível

presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr.

(CF/88, art. 5.º, XXXVI).

Antônio Carlos Lopes Soares, por unanimidade, conhecer dos

1. RELATÓRIO

embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.

ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO

Trata-se de recurso ordinário do Sindicato dos Agentes

DA SYLVEIRA NOVAIS

Comunitarios de Saúde e Agentes de Combate as Endemias do

Relator

Estado do Espirito Santo - SINDACS-ES (ID 3e27a32) em face da r.

VOTOS

sentença (ID db1cf9c) da MM. 6ª Vara do Trabalho de Vitória que

Acórdão
Processo Nº RO-0001423-90.2014.5.17.0006
Relator
GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
RECORRENTE
SINDICATO DOS AGENTES
COMUNITARIOS DE SAUDE E
AGENTES DE COMBATE AS
ENDEMIAS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES
ADVOGADO
MARCO AURELIO RANGEL
GOBETTE(OAB: 11511/ES)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SERRA
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO

acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo
sem resolução de mérito na forma do artigo 267, VI do CPC.
O sindicato recorrente, em seu recurso ordinário, pugna pela
anulação da sentença e pela análise do mérito.
O reclamado, Município de Serra, apresentou contrarrazões(ID
99f4fd4) pela manutenção da sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO

Intimado(s)/Citado(s):

Conheço o recurso por presentes os pressupostos de

- MUNICIPIO DE SERRA
- SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES

admissibilidade.

2.2 MÉRITO

2.2.1 ILEGITIMIDADE ATIVA.
PODER JUDICIÁRIO

O sindicato autor e ora recorrente, Sindicato dos Agentes

JUSTIÇA DO TRABALHO

Comunitarios de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 000142390.2014.5.17.0006 RO
RECURSO ORDINÁRIO

Estado do Espirito Santo - SINDACS-ES requereu, na inicial,
pagamento do piso nacional salarial dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias.
A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito,
conforme transcrito:

RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95877

"Alega a reclamada a ausência de representatividade do Sindicato

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