1984/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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Pelo exposto e transcrito, nego provimento.
DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO
Pois bem. Se a parte pretende rediscutir a matéria, deverá utilizar-
ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES
se de recurso próprio, ante os estreitos limites impostos pelos art.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA
897-A da CLT e supletivamente o art. 1022 do Novo CPC.
RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA
Pelo exposto, dou provimento tão somente para prestar
SYLVEIRA NOVAIS
esclarecimentos sem efeito modificativo ao julgado.
EMENTA
ACÓRDÃO
COISA JULGADA. Embora a autora alegue que os agentes
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
comunitários de saúde e agentes de combate a endemias
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de
pertencem a categorias diferenciadas e por esse motivo seria a
maio de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
legítima representante sindical desses, tal matéria já foi objeto de
Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, com
discussão, forçoso concluir que existe, definitivamente, obstáculo
a participação do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da
para que se exerça nova cognição, pois a decisão judicial já
Sylveira Novais e do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, e
sedimentada pela coisa julgada é imutável e, portanto, indiscutível
presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr.
(CF/88, art. 5.º, XXXVI).
Antônio Carlos Lopes Soares, por unanimidade, conhecer dos
1. RELATÓRIO
embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO
Trata-se de recurso ordinário do Sindicato dos Agentes
DA SYLVEIRA NOVAIS
Comunitarios de Saúde e Agentes de Combate as Endemias do
Relator
Estado do Espirito Santo - SINDACS-ES (ID 3e27a32) em face da r.
VOTOS
sentença (ID db1cf9c) da MM. 6ª Vara do Trabalho de Vitória que
Acórdão
Processo Nº RO-0001423-90.2014.5.17.0006
Relator
GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
RECORRENTE
SINDICATO DOS AGENTES
COMUNITARIOS DE SAUDE E
AGENTES DE COMBATE AS
ENDEMIAS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES
ADVOGADO
MARCO AURELIO RANGEL
GOBETTE(OAB: 11511/ES)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SERRA
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo
sem resolução de mérito na forma do artigo 267, VI do CPC.
O sindicato recorrente, em seu recurso ordinário, pugna pela
anulação da sentença e pela análise do mérito.
O reclamado, Município de Serra, apresentou contrarrazões(ID
99f4fd4) pela manutenção da sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
Conheço o recurso por presentes os pressupostos de
- MUNICIPIO DE SERRA
- SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES
admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 ILEGITIMIDADE ATIVA.
PODER JUDICIÁRIO
O sindicato autor e ora recorrente, Sindicato dos Agentes
JUSTIÇA DO TRABALHO
Comunitarios de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 000142390.2014.5.17.0006 RO
RECURSO ORDINÁRIO
Estado do Espirito Santo - SINDACS-ES requereu, na inicial,
pagamento do piso nacional salarial dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias.
A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito,
conforme transcrito:
RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95877
"Alega a reclamada a ausência de representatividade do Sindicato